DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
114128/2023 (fl. 27), com imposição de multa no valor de R$ 1.646,93 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). O contribuinte foi cientificado do auto por Aviso de Recebimento em 18/04/2024. A defesa em primeira instância foi protocolada em 28/05/2024 (fls. 83), sendo considerada intempestiva pela fiscalização, que opinou pelo seu indeferimento. A decisão administrativa de primeira instância (fl. 83-84) julgou procedente o AIM, mantendo a penalidade, sob o fundamento da intempestividade da defesa. Inconformado, o autuado interpôs recurso em segunda instância administrativa em 23/10/2024 (fl. 99), após o recebimento da decisão de primeira instância via AR em 16/10/2024. Em suas contrarrazões (fl. 01-03 do anexo), a Fazenda Pública Municipal, por meio da Gerente do Departamento de Fiscalização de Obras, manifesta-se pelo não provimento do recurso, ratificando os termos da decisão de primeira instância e pugnando pela manutenção do auto de infração. Página 3 de 4 VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o recurso em segunda instância é tempestivo, nos termos do art. 323, caput, da Lei nº 6.570/2022, que concede o prazo de 20 (vinte) dias corridos para a interposição de recurso. A decisão de primeira instância foi recebida em 16/10/2024, e o recurso foi protocolado em 23/10/2024, dentro do prazo legal. Superada, portanto, esta questão. A penalidade encontra respaldo no art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022 (Código de Obras), que classifica como infração gravíssima o "Não atendimento das determinações constantes nos autos emitidos pela fiscalização". O cerne da questão reside na intempestividade da defesa em primeira instância. O art. 319 da Lei nº 6.570/2022 prevê o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de defesa em Primeira Instância, a contar do recebimento do auto fiscal ou sua publicação por edital. A ciência do AIM se deu em 18/04/2024. O prazo de 15 dias corridos encerrou-se em 03/05/2024. A defesa foi apresentada em 28/05/2024, portanto, fora do prazo legal. O art. 320, inciso I, da Lei nº 6.570/2022, dispõe que a defesa será rejeitada de plano quando apresentada intempestivamente (fora do prazo). Não há nos autos elementos que justifiquem afastar a contagem legal ou apontem prejuízo decorrente de vício formal. A instrução processual respeitou o contraditório e a ampla defesa, ainda que a análise do mérito tenha ficado prejudicada pela intempestividade. Alega o recorrente que não realizou a obra em razão de embargo no processo judicial nº 5006252-68.2023.8.13.0525. Contudo, em que pese o processo judicial informado, o requerente tomou conhecimento do Laudo de Vistoria expedido pela Coordenadoria da Defesa Civil que demonstra o risco apresentado por sua obra, sendo certo que caberia ao mesmo ter se manifestado, logo que tomou conhecimento, no processo judicial demonstrando ao Juízo a necessidade da obra emergencial que necessitava ser executada, conforme bem ressaltado pela Fazenda Pública em suas contrarrazões. Ademais, a existência de embargo judicial não justifica o recorrente não apresentar sua defesa no prazo legal. Página 4 de 4 Assim, ausente a tempestividade da impugnação em primeira instância, inviável o conhecimento do mérito da defesa, operando-se a preclusão administrativa. O parecer fiscal, a decisão administrativa de primeira instância e as contrarrazões apresentadas observaram a legislação aplicável e devem ser mantidos. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso em segunda instância, por tempestivo, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, MANTENDO-SE o Auto de Infração e Multa nº 114128/2023, nos termos do art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022. É como voto.
Pouso Alegre, 13 de agosto de 2026.
LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: D59F9BD0
SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 92899/2025 (99332/2025) RECORRENTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA CNPJ: 03.083.231/0043-53 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO
DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS AUTORIZADOS POR ÓRGÃO EXTERNO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS INDISPENSÁVEIS PARA A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DA OBRA. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os membros presentes do Conselho Municipal de Contribuintes de Pouso Alegre – MG, Alexandre da Mata, Alexandre de Castro Laraia, Camilo Soares de Oliveira, Dimas Dias de Araújo, José Luiz Paiva Fagundes Júnior, Leandro de Oliveira, Luis Fellipe de Souza Andrade e Marcus Vinicius Alves Mendes, acordam, por unanimidade, na conformidade da quinquagésima sessão ordinária de julgamento deste Conselho, realizada em 13 de agosto de 2026, CONHEÇER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeira instância e determinar o CANCELAMENTO do AIM nº 92899/2025, com a consequente extinção da multa aplicada. Pouso Alegre, 13 de agosto de 2026. Leandro de Oliveira Camilo Soares de Oliveira Conselheiro Relator Presidente do Conselho Página 2 de 4 RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 92899/2025, referente ao Auto de Infração e Multa (AIM) nº 92899/2025, lavrado em 25 de agosto de 2025 (fls. 9 e 11), que aplicou penalidade de 2.500 UFMs (R$ 17.643,50) ao contribuinte CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA. O AIM em questão foi lavrado com fundamento no artigo 272, § 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 6.570/2022 (Código de Obras), por suposto descumprimento de auto de embargo, intimação demolitória e interdição, em razão da constatação de execução de novas estruturas de contraventamento na estrutura metálica do galpão da obra localizada na Avenida Antonio Mariosa, nº 2180, Centro. Conforme consta dos autos, a obra possuía um embargo municipal. O contribuinte apresentou defesa tempestiva em 12 de setembro de 2025 (fls. 13 a 27 ), alegando, em síntese, que as intervenções realizadas (contraventamento e instalação de calhas de drenagem) foram expressamente autorizadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do Inquérito Civil nº 02.16.0525.0109258.2024-57, por meio do Ofício nº 511/2024 (fls. 83). Argumentou, ainda, que a execução do contraventamento é medida estrutural indispensável para garantir a estabilidade da obra e a segurança coletiva, e que o auto de infração carece de fundamentação clara e detalhada. A defesa foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o Ofício do Ministério Público, registro fotográfico das obras e procuração (fls. 87 do PDF 92899-2025). O parecer fiscal (fl. 135 ), datado de 02 de outubro de 2025, analisou a defesa e concluiu pelo DEFERIMENTO, reconhecendo que o auto de infração é indevido, uma vez que as novas intervenções foram autorizadas pelo Ministério Público e são estritamente relacionadas à segurança da obra e seu entorno. A decisão de primeira instância (fls. 141 a 145 do PDF 92899-2025), proferida em 21 de outubro de 2025, corroborou o entendimento fiscal, julgando improcedente o Auto de Infração e Multa e determinando seu cancelamento. Página 3 de 4 Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária municipal nº 1.086/1971 / Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em seu artigo 272, § 4º, VI, da Lei 6.570/2022, tipifica como infração o "descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição". No caso concreto, a empresa recorrente comprovou que as obras de contraventamento e instalação de calhas de drenagem realizadas no imóvel são serviços que não configuram um avanço indevido da construção, mas sim a execução de medidas de segurança autorizadas por um órgão externo e de controle, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A própria fiscalização municipal, após análise aprofundada, reconheceu o equívoco na
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