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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 189

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

de 18 (dezoito) meses a contar do seu recebimento. No caso dos autos, este prazo foi amplamente respeitado, pois a notificação foi recebida em 14/06/2024 e a constatação fiscal ocorreu em 19/02/2025, dentro, portanto, do período de validade legal. O §4º do artigo 14 é expresso ao dispor que é dever do proprietário de imóveis no Município de Pouso Alegre manter seus dados cadastrais, inclusive o endereço de correspondência, sempre atualizados, junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura. A lei atribui ao particular o ônus de zelar pela correção de seus dados, não podendo este se escusar de cumprir suas obrigações alegando desconhecimento de atos regularmente expedidos para o endereço por ele mesmo fornecido. Nesse sentido, a lei não exige a entrega da notificação em mãos próprias, bastando o envio ao endereço do contribuinte. A ciência presume-se com a entrega Página 4 de 6 no endereço fornecido pelo próprio contribuinte, a quem incumbia o dever de mantê-lo atualizado nos termos do §4º do art. 14. No caso em tela, a Administração procedeu com zelo que vai além do exigido pela lei. Primeiro, enviou a notificação ao endereço constante de seus cadastros. Com a devolução, diligenciou junto à Receita Federal para encontrar o endereço atualizado da contribuinte e reenviou a notificação para o novo endereço, a qual foi entregue no endereço correto (fl. 06), sendo recebida por terceiro (fl. 07). Dessa forma, a Administração não apenas cumpriu os requisitos legais, como também agiu com extraordinária diligência para garantir que a notificação chegasse ao conhecimento da recorrente. Há entendimento do TJMG neste sentido, vejamos: ―EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA - ENDEREÇO DO AUTUADO - MULTA SIMPLES - MAJORAÇÃO - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA. - É válida a notificação do autuado mediante correspondência entregue em seu endereço, pois a notificação por via postal não depende do recebimento pessoal do interessado. - A aplicação de multa por infração ambiental em valor que supere o mínimo legal deve ser fundamentada, de modo que seja possível ao administrado compreender os motivos que ensejaram a aplicação da sanção de forma majorada e exercer seu direito de defesa‖. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.540022-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021). A recorrente, ao não comprovar que realizava a manutenção periódica do terreno e ao não manter seu cadastro atualizado, não pode, agora, beneficiar-se de sua própria inércia para alegar cerceamento de defesa. A ausência de assinatura própria no AR não invalida a notificação, pois os artigos 211 e 219 da Lei Municipal não exigem recebimento pessoal, e a ciência presume-se com a entrega no endereço fornecido pelo contribuinte, a quem incumbia o dever de atualizá-lo nos termos do §4º do art. 14. Página 5 de 6 Ademais, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que teve ciência inequívoca do feito e exerceu seu direito de defesa em ambas as instâncias administrativas. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. II – Da Caracterização da Infração A infração foi devidamente comprovada pelo auto de infração e pelos registros fotográficos acostados aos autos (fl. 10), que demonstram claramente a falta de limpeza e manutenção do terreno na data da constatação (19/02/2025). A recorrente argumenta que o terreno é cuidado periodicamente e que a vegetação é decorrente do período de chuvas. Contudo, este argumento não é suficiente para afastar a infração. A obrigação imposta pelo artigo 11 da Lei Municipal nº 6.543/2021 é de caráter contínuo. Não se esgota com uma única ação de limpeza. O proprietário ou possuidor deve manter o terreno permanentemente limpo, capinado e conservado. A notificação preliminar alerta expressamente sobre esta obrigação contínua, informando que o notificado está ciente da necessidade de manter o imóvel sempre limpo, "sob pena de, a qualquer tempo, serem aplicadas as sanções previstas em Lei" (fl. 03). O crescimento da vegetação, ainda que propiciado por chuvas, caracteriza descumprimento dessa obrigação. Não houve, nos autos, a comprovação de que a autuada realizava a manutenção periódica do terreno, conforme exige a legislação. A alegação de que a limpeza foi realizada após o recebimento do auto de infração não afasta a infração, que se consumou no momento da constatação fiscal. A legislação de posturas é de natureza preventiva. Ademais, a foto apresentada pela recorrente (fl. 18) demonstra que a limpeza, realizada após a autuação, foi insuficiente, pois os resíduos da capina permaneceram no local, em desacordo com o §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 6.543/2021. III – Da Legalidade e

Proporcionalidade da Multa Página 6 de 6 A recorrente alega que a penalidade é desproporcional e que o poder público seria omisso na limpeza de suas áreas. Tais argumentos não encontram respaldo na legislação. O valor da multa de 250 UFM está previsto no artigo 11, §5º, da Lei Municipal nº 6.543/2021, e foi aplicado de forma objetiva pela fiscalização, não havendo qualquer desvio. O princípio da legalidade administrativa impede que o agente público deixe de aplicar a multa ou a substitua por advertência, uma vez que a lei não prevê essa faculdade para a infração em questão. A alegação de omissão do poder público em outras áreas é irrelevante para o caso concreto, não podendo ser usada para justificar o descumprimento da lei. Conclusão Diante do exposto, restou comprovado que a recorrente foi regularmente notificada, que a notificação permanecia válida (nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.543/2021) e que a infração foi devidamente caracterizada. A defesa não apresentou provas capazes de afastar a autuação, limitando-se a alegações genéricas e à comprovação de uma limpeza insuficiente, realizada após a constatação da irregularidade. Com fundamento nos artigos 11, 14, 211 e 219 da Lei Municipal nº 6.543/2021, e considerando a regularidade do procedimento administrativo, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o Auto de Infração e Multa nº 0067/2025. É como voto. Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 2B6901B6

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO Nº 114128/2023 ( 54053/2024 e 104683/2024) RECORRENTE: EDVALDO JOSÉ DA SILVA RAMOS RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA EMENTA – FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. MURO DE ARRIMO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO FISCAL. PRAZO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE SEGUNDA INSTÂNCIA TEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os membros presentes do Conselho Municipal de Contribuintes de Pouso Alegre – MG, Alexandre da Mata, Alexandre de Castro Laraia, Camilo Soares de Oliveira, Dimas Dias de Araújo, José Luiz Paiva Fagundes Júnior, Leandro de Oliveira, Luis Fellipe de Souza Andrade e Marcus Vinicius Alves Mendes, acordam, por unanimidade, na conformidade da quinquagésima sessão ordinária de julgamento deste Conselho, realizada em 13 de agosto de 2026, ausente a tempestividade da impugnação em primeira instância, inviável o conhecimento do mérito da defesa, operando-se a preclusão administrativa, pelo conhecimento do recurso em segunda instância, por tempestivo, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO-SE o Auto de Infração e Multa nº 114128/2023, nos termos do art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022. Pouso Alegre, 13 de agosto de 2026. Leandro de Oliveira Camilo Soares de Oliveira Conselheiro Relator Presidente do Conselho Página 2 de 4 RELATÓRIO Recurso interposto contra a decisão de Primeira Instância que manteve o Auto de Infração e Multa (AIM) nº 114128/2023, lavrado com fundamento no art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022 (Código de Obras), em razão do não atendimento das determinações constantes nos autos da fiscalização, especificamente a falta de construção de muro de arrimo no imóvel situado na Rua 7, nº 55, Bairro Pitangueiras, inscrição imobiliária 005.0244.0167. A parte autuada foi notificada preliminarmente por meio de Auto de Advertência, em 26/12/2023 (fl. 16), para que, no prazo de 30 dias, adotasse as providências necessárias para a construção do muro de arrimo. O interessado apresentou defesa da advertência em 05/01/2024 (fl. 11), tendo sido concedido, em 15/01/2024, o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução da obra (fls. 11). A constatação do descumprimento da determinação ocorreu em 02/04/2024, resultando na lavratura do Auto de Infração e Multa nº

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