DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
pelo atual proprietário, e que a Prefeitura possuía ciência do fato, com a devida regularização averbada. A decisão de primeira instância, proferida em 21 de outubro de 2025 (fls. 49-51), acolheu o parecer fiscal e julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa, cancelando a penalidade aplicada. Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. Página 3 de 4 VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 e do Art. 4º da Lei Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em seu artigo 272, § 4º, inciso II, da Lei nº 6.570/2022, tipifica como infração gravíssima "iniciar ou executar obra sem licenciamento e projeto aprovado". Contudo, a responsabilidade pela infração é personalíssima, recaindo sobre aquele que efetivamente deu início ou executou a obra irregular. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a demolição objeto da autuação foi realizada em momento anterior à aquisição do imóvel pela recorrente. Conforme se depreende da matrícula do imóvel (fls. 31- 39), a averbação da demolição (Av. 11) foi realizada em 23 de outubro de 2024, com base em Declaração emitida pela Prefeitura Municipal em 16 de agosto de 2024. A escritura pública de compra e venda (fls. 41-47), por sua vez, foi lavrada em 11 de dezembro de 2024, demonstrando que a recorrente adquiriu o imóvel após a demolição já ter sido realizada e regularizada perante a municipalidade. Dessa forma, é inequívoco que a recorrente não deu início à obra de demolição, tampouco a executou, sendo a infração atribuída a proprietário anterior, que já providenciou a regularização do ato perante a Prefeitura, com a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A própria Administração Pública, por meio da emissão da Declaração em 16 de agosto de 2024, reconheceu a regularidade da demolição para fins de averbação, o que evidencia que o ato foi devidamente regularizado, ainda que por proprietário diverso. Nesse sentido, a imputação da infração à recorrente não se sustenta, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão de sua parte que pudesse caracterizar a conduta descrita no artigo 272, § 4º, inciso II, do Código de Obras. A responsabilidade pela Página 4 de 4 infração é subjetiva, exigindo-se a comprovação da conduta do autuado, o que não restou demonstrado nos autos. A decisão de primeira instância, ao reconhecer a improcedência da autuação, agiu com acerto, valorizando a prova documental que demonstra a inexistência de responsabilidade da recorrente pela infração apurada. Diante do exposto, verifica-se que a manutenção do auto de infração viola os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, uma vez que pune o contribuinte por ato que não praticou e que, ademais, já foi regularizado perante a própria Administração Pública. Assim, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 84631/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. É como voto.
Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.
LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 80D6A2AB
SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 29833/2025 (apensado ao nº 46565/2025 e 76413/2025) RECORRENTE: PATRICIA MARA DE MIRANDA STOCCO RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS. INFRAÇÃO POR FALTA DE LIMPEZA/MANUTENÇÃO DE TERRENO. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENVIADA AO
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA. CIÊNCIA PRESUMIDA. VALIDADE DE 18 MESES. OBRIGAÇÃO CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIMPEZA PERIÓDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de segunda instância interposto por Patrícia Mara de Miranda Stocco contra a decisão de primeira instância que manteve o Auto de Infração e Multa (AIM) nº 0067/2025, aplicado em razão do descumprimento do artigo 11 da Lei Municipal nº 6.543/2021. Conforme consta nos autos, a recorrente foi notificada preliminarmente, por meio da Notificação Preliminar de Posturas - Lotes nº 00652/2024, inicialmente enviada ao endereço de correspondência cadastrado no Cadastro Imobiliário (BIC) em 10 de abril de 2024 (fl. 03). A correspondência retornou em 17/05/2024 com o motivo "Não Procurado" (fl. 04). Diante disso, a Administração consultou o cadastro da Receita Federal e, em 28 de maio de 2024, reenviou a notificação para o novo endereço da contribuinte, na cidade do Rio de Janeiro, a qual foi recebida em 14 de junho de 2024, conforme Aviso de Recebimento (AR) com assinatura de terceiro (fls. 06-07). A notificação intimava a recorrente a regularizar a situação do terreno situado na Rua Ana Marta Soares da Fonseca, Lote 0015, Quadra 002, no Bairro Pão de Açúcar, no prazo de 30 dias, no que diz respeito à limpeza e manutenção periódica do imóvel, alertando sobre a obrigação de mantê-lo sempre limpo (fl. 03). Em 19 de fevereiro de 2025, a Fiscalização de Posturas compareceu novamente ao local e constatou que o terreno encontrava-se em situação irregular, com falta Página 2 de 6 de limpeza e manutenção, conforme registros fotográficos (fls. 09-10). Diante do descumprimento, em 14 de março de 2025, foi lavrado o Auto de Infração e Multa nº 0067/2025 (fl. 11), aplicando-se a multa prevista no artigo 11, §5º, da Lei nº 6.543/2021, no valor de 250 UFM, equivalente a R$ 1.787,75. Em 26 de abril de 2025, a recorrente interpôs defesa administrativa, na qual alegou, em síntese, que: A notificação não teria sido recebida de forma inequívoca, violando o contraditório e a ampla defesa; O terreno é cuidado periodicamente, e o crescimento de vegetação se deve a fatores naturais (período de chuvas); A autuação carece de provas efetivas e atuais; Após o recebimento do AIM, providenciou a limpeza, sendo a penalidade desproporcional; O Poder Público seria omisso na limpeza de suas áreas, configurando arbitrariedade e hipocrisia administrativa. A defesa foi analisada pela fiscalização, que emitiu parecer pelo indeferimento (fls. 27-28). O parecer destacou que a notificação foi enviada ao endereço correto e é válida, que a obrigação de manutenção é contínua, e que a recorrente não comprovou a realização de limpeza periódica, sendo que a foto apresentada, após a autuação, demonstra que os resíduos da capina não foram retirados, em descumprimento ao art. 11, §1º da Lei 6.543/2021. A decisão de primeira instância (fl. 29), proferida em 27 de junho de 2025, julgou procedente o auto de infração, mantendo a penalidade. A recorrente, inconformada, interpôs recurso à segunda instância, perante o Conselho de Contribuintes, protocolado sob o Processo nº 76413/2025 (apensado), em 11 de julho de 2025. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da defesa, questionando a validade da notificação e a desproporcionalidade da multa, e afirmando que após o recebimento do Auto de Infração e Multa, providenciou-se prontamente a limpeza e que demonstrou por meio de registro fotográfico. A Fazenda Pública Municipal apresentou contrarrazões (fls. 43-45), pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância. É o Relatório. Página 3 de 6 VOTO O presente recurso foi interposto dentro do prazo legal de 20 dias corridos, conforme disposto no artigo 226 da Lei Municipal nº 6.543/2021, uma vez que a decisão de primeira instância foi recebida pela recorrente em 10 de julho de 2025 (fl. 40) e o recurso foi protocolado em 11 de julho de 2025 (fl. 31). Portanto, conheço do recurso. No mérito, as questões centrais a serem analisadas são a validade da notificação preliminar, a caracterização da infração e a alegada desproporcionalidade da penalidade. I – Da Preliminar de Nulidade da Notificação A recorrente alega nulidade do processo por suposta ausência de notificação regular, argumentando que não houve ciência inequívoca por não haver sua assinatura no AR. Tal alegação não merece prosperar. O artigo 14 da Lei Municipal nº 6.543/2021 estabelece que, constatado o descumprimento das determinações previstas na seção sobre higiene e conservação dos terrenos, a autoridade fiscal lavrará notificação ao proprietário que constar no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, determinando a regularização da infração. O §1º do artigo 14 confere à notificação o prazo de validade
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