Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 187

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

DETERMINAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. FECHAMENTO DE LOTE COM CERCA DE ARAME LISO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO, PERMITINDO EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE CERCAS, TELAS OU ALAMBRADOS COMO SISTEMAS DE VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (ART. 106, II, "a" DO CTN). PERDA DO OBJETO DA AUTUAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 54002/2025, referente ao Auto de Infração e Multa de mesmo número, lavrado em 11 de agosto de 2025 (fls. 07 e 19), que aplicou penalidade ao contribuinte LUIZ FERNANDO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 039.892.286-17. O Auto de Infração e Multa (AIM) em questão foi lavrado com fundamento no artigo 272, § 4º, inciso X, da Lei Municipal nº 6.570/2022 (Código de Obras), por infração de "Não atendimento das determinações constantes nos autos emitidos pela fiscalização", especificamente em razão da ausência de fechamento do lote situado na Rua Roger Mesquita Melo, Lote 24, Quadra S2, Parque Real, conforme auto de constatação fiscal (fl. 07). Página 2 de 4 Conforme se depreende dos autos, o contribuinte havia sido notificado para realizar o fechamento do lote com muro ou sistema de vedação equivalente. Em sua defesa, protocolada em 20 de agosto de 2025 (fl. 20), o recorrente alegou que o fechamento do lote havia sido realizado mediante cerca de arame liso, e que o Código de Obras encontrava-se em processo de alteração quanto às exigências relativas ao fechamento de lotes, razão pela qual a aplicação da penalidade seria precipitada (fl. 21). A decisão de primeira instância, proferida em 22 de outubro de 2025 (fls. 19-23), julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa, cancelando a penalidade aplicada. O fundamento da decisão foi a superveniência da Lei Municipal nº 7.099/2025, publicada em 16 de setembro de 2025, que alterou a Lei nº 6.570/2022 (Código de Obras), passando a permitir expressamente a utilização de cercas, telas ou alambrados como sistemas de vedação de lotes não edificados (fls. 21-22). A decisão aplicou o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no artigo 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional. Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 e do Art. 4º da Lei Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em sua redação original, previa no artigo 111 da Lei nº 6.570/2022 a obrigatoriedade de fechamento dos lotes situados em áreas urbanizadas. Contudo, sobreveio Página 3 de 4 a Lei Municipal nº 7.099/2025, publicada em 16 de setembro de 2025, que alterou significativamente o dispositivo, conferindo nova redação ao inciso III do artigo 111: "Art. 111 (...) III - Os lotes não edificados situados em vias pavimentadas poderão ter seu perímetro integralmente fechado, por decisão técnica do órgão competente, com base em critérios de segurança pública, salubridade ou interesse urbanístico relevante, sempre que houver interesse público, por meio de muros ou sistemas de vedação equivalentes, como cercas, telas ou alambrados, desde que não apresentem riscos." A nova legislação, portanto, passou a autorizar expressamente a utilização de cercas, telas ou alambrados como sistemas de vedação equivalentes para o fechamento de lotes não edificados, desde que não apresentem riscos e mediante decisão técnica fundamentada do órgão competente. Embora a autuação tenha ocorrido em 11 de agosto de 2025, em momento anterior à vigência da nova lei (publicada em 16/09/2025), o fato ainda não havia sido definitivamente julgado quando da superveniência da norma mais benéfica. Nesse contexto, aplica-se o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional, que estabelece: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;" Dessa forma, a conduta que antes era considerada irregular — fechamento de lote com cerca de arame liso — deixou de ser tipificada como infração pela nova legislação. A autuação, portanto, perdeu seu objeto, pois o fato

gerador da penalidade foi expressamente permitido pela Lei Municipal nº 7.099/2025. Página 4 de 4 A decisão de primeira instância, ao aplicar a retroatividade da norma mais benéfica e julgar improcedente o auto de infração, agiu com acerto, observando os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Manter a penalidade, neste caso, seria impor ao contribuinte uma sanção por uma conduta que, atualmente, é expressamente admitida pela legislação municipal, o que configuraria flagrante desproporcionalidade. Nesse sentido, não há razão para manter o auto de infração, uma vez que a própria Administração Pública, por meio da edição da Lei nº 7.099/2025, reconheceu a validade e a adequação dos sistemas de vedação equivalentes, como cercas, telas e alambrados, para o fechamento de lotes não edificados. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 54002/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. É como voto.

Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: CDC9FB69

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 84631/2025 RECORRENTE: R. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 42.515.150/0001-88 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. INICIAR OU EXECUTAR DEMOLIÇÃO SEM LICENCIAMENTO E PROJETO APROVADO. DEMOLIÇÃO REALIZADA POR PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM CIÊNCIA E REGULARIZAÇÃO PERANTE A PREFEITURA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 84631/2025, referente ao Auto de Infração e Multa de mesmo número, lavrado em 04 de agosto de 2025 (fls. 09 e 11), que aplicou penalidade de 250 UFMs, no valor de R$ 1.764,35 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), ao contribuinte R. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.515.150/0001-88. O Auto de Infração e Multa (AIM) em questão foi lavrado com fundamento no artigo 272, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.570/2022 (Código de Obras), por infração de "iniciar ou executar obra sem licenciamento e projeto aprovado", especificamente em razão da execução de demolição no imóvel situado na Rua Nova, Lote 3, Quadra C, Bairro São João, sem a devida licença (fl. 09). Página 2 de 4 A autuação teve como base a constatação fiscal de que teria sido executada demolição no imóvel sem o devido licenciamento e projeto aprovado, conforme verificado por comparação com imagem obtida via GEOPIXEL (fl. 09). Em sua defesa, protocolada tempestivamente em 20 de outubro de 2025 (fl. 23), a recorrente alegou que, no momento da aquisição do terreno, a demolição já havia sido realizada e devidamente averbada, tendo anexado documentos que comprovam a veracidade de sua alegação (fls. 31-39 e 41-47). Conforme comprovado nos autos, a Declaração emitida pela Prefeitura Municipal em 16 de agosto de 2024 (fl. 37) atesta formalmente a situação do imóvel e a regularidade da demolição para fins de averbação, tendo sido averbada na matrícula do imóvel (Av. 11, fl. 37). A escritura pública de compra e venda, lavrada em 11 de dezembro de 2024 (fls. 41-47), demonstra que a aquisição do imóvel pela recorrente ocorreu em momento posterior à demolição, já com a averbação regularizada. O parecer fiscal (fls. 01 do anexo), opinou pelo DEFERIMENTO da defesa, reconhecendo que a demolição foi realizada em momento anterior à aquisição do imóvel

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 187