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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 186

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

detrimento da mera aplicação de penalidades com fim arrecadatório. No caso concreto, embora o contribuinte não tenha formalizado pedido de prorrogação de prazo nos termos do art. 212 da Lei 6.543/2021, as circunstâncias fáticas demonstram que a irregularidade foi sanada por uma questão de trâmites burocráticos, não havendo inércia ou descaso por parte do autuado. Conforme se depreende dos autos, a infração foi constatada em 05/09/2025. O Auto de Infração e Multa, entretanto, foi lavrado em 09/09/2025. O contribuinte, sem ainda ter ciência da autuação, protocolou novo pedido de Alvará de Localização e Funcionamento (Processo 97652/2025) na mesma data da lavratura do auto, demonstrando inequívoca vontade de se regularizar. O referido processo foi concluído com a liberação do Alvará em 19/09/2025, antes mesmo do fim do prazo para apresentação de defesa e, principalmente, antes de qualquer prejuízo à coletividade ou ao interesse público. Destaca-se que a atividade econômica exercida pelo requerente é classificada como de Alto Risco, dependendo de vistoria prévia para a emissão do Alvará. O fato de a vistoria e a liberação terem ocorrido em momento posterior à constatação, mas em razão da própria dinâmica administrativa, não pode ser imputado ao contribuinte como motivo para a manutenção da penalidade, ainda mais quando ele tomou a iniciativa de regularizar-se espontaneamente. Página 4 de 4 A finalidade primordial da fiscalização e do exercício do poder de polícia municipal é fazer cumprir a legislação, garantindo a segurança, a ordem e o bem-estar público. Não há interesse na aplicação de multas com finalidade arrecadatória quando o objetivo da norma, que é a regularização da atividade, foi plenamente alcançado, ainda que de forma superveniente. Nesse sentido, a manutenção do auto de infração mostra-se desproporcional, uma vez que pune um ato que, no momento do julgamento da defesa, já estava devidamente regularizado. A decisão de primeira instância, ao cancelar o AIM, agiu com acerto ao valorizar a boa-fé do contribuinte e o princípio da razoabilidade, que deve nortear a atuação administrativa. Assim, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. É como voto.

Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 7CA016D7

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 92899/2025 (99332/2025) RECORRENTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA CNPJ: 03.083.231/0043-53 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS AUTORIZADOS POR ÓRGÃO EXTERNO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS INDISPENSÁVEIS PARA A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DA OBRA. RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 92899/2025, referente ao Auto de Infração e Multa (AIM) nº 92899/2025, lavrado em 25 de agosto de 2025 (fls. 9 e 11), que aplicou penalidade de 2.500 UFMs (R$ 17.643,50) ao contribuinte CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA. O AIM em questão foi lavrado com fundamento no artigo 272, § 4º, inciso VI, da Lei Municipal nº 6.570/2022 (Código de Obras), por suposto descumprimento de auto de embargo, intimação demolitória e interdição, em razão da constatação de execução de novas estruturas

de contraventamento na estrutura metálica do galpão da obra localizada na Avenida Antonio Mariosa, nº 2180, Centro. Conforme consta dos autos, a obra possuía um embargo municipal. O contribuinte apresentou defesa tempestiva em 12 de setembro de 2025 (fls. 13 a 27 ), alegando, em síntese, que as intervenções realizadas (contraventamento e instalação de calhas de drenagem) foram expressamente autorizadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos do Inquérito Civil nº 02.16.0525.0109258.2024-57, por meio do Ofício Página 2 de 3 nº 511/2024 (fls. 83). Argumentou, ainda, que a execução do contraventamento é medida estrutural indispensável para garantir a estabilidade da obra e a segurança coletiva, e que o auto de infração carece de fundamentação clara e detalhada. A defesa foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o Ofício do Ministério Público, registro fotográfico das obras e procuração (fls. 87 do PDF 92899-2025). O parecer fiscal (fl. 135 ), datado de 02 de outubro de 2025, analisou a defesa e concluiu pelo DEFERIMENTO, reconhecendo que o auto de infração é indevido, uma vez que as novas intervenções foram autorizadas pelo Ministério Público e são estritamente relacionadas à segurança da obra e seu entorno. A decisão de primeira instância (fls. 141 a 145 do PDF 92899-2025), proferida em 21 de outubro de 2025, corroborou o entendimento fiscal, julgando improcedente o Auto de Infração e Multa e determinando seu cancelamento. Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária municipal nº 1.086/1971 / Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em seu artigo 272, § 4º, VI, da Lei 6.570/2022, tipifica como infração o "descumprir auto de embargo, intimação demolitória e interdição". No caso concreto, a empresa recorrente comprovou que as obras de contraventamento e instalação de calhas de drenagem realizadas no imóvel são serviços que Página 3 de 3 não configuram um avanço indevido da construção, mas sim a execução de medidas de segurança autorizadas por um órgão externo e de controle, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A própria fiscalização municipal, após análise aprofundada, reconheceu o equívoco na lavratura do auto. O Parecer Fiscal e a decisão de primeira instância entenderam que, sendo as intervenções autorizadas e necessárias para a segurança da obra e do entorno, a autuação é indevida. A realização do contraventamento é uma medida estrutural indispensável para garantir a estabilidade da cobertura, prevenindo riscos de desabamento, o que demonstra que a conduta da recorrente não foi de desrespeito à ordem de embargo, mas de cumprimento de uma determinação judicial/ministerial que visa a segurança coletiva. Este ato, portanto, está em consonância com o interesse público, objetivo maior da própria fiscalização. Assim, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeira instância e determinar o CANCELAMENTO do AIM nº 92899/2025, com a consequente extinção da multa aplicada. É como voto.

Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 82680580

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 54002/2025 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE

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