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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 185

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

005.0244.0167. A parte autuada foi notificada preliminarmente por meio de Auto de Advertência, em 26/12/2023 (fl. 16), para que, no prazo de 30 dias, adotasse as providências necessárias para a construção do muro de arrimo. O interessado apresentou defesa da advertência em 05/01/2024 (fl. 11), tendo sido concedido, em 15/01/2024, o prazo de 60 (sessenta) dias para a execução da obra (fls. 11). A constatação do descumprimento da determinação ocorreu em 02/04/2024, resultando na lavratura do Auto de Infração e Multa nº 114128/2023 (fl. 27), com imposição de multa no valor de R$ 1.646,93 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). O contribuinte foi cientificado do auto por Aviso de Recebimento em 18/04/2024. Página 2 de 3 A defesa em primeira instância foi protocolada em 28/05/2024 (fls. 83), sendo considerada intempestiva pela fiscalização, que opinou pelo seu indeferimento. A decisão administrativa de primeira instância (fl. 83-84) julgou procedente o AIM, mantendo a penalidade, sob o fundamento da intempestividade da defesa. Inconformado, o autuado interpôs recurso em segunda instância administrativa em 23/10/2024 (fl. 99), após o recebimento da decisão de primeira instância via AR em 16/10/2024. Em suas contrarrazões (fl. 01-03 do anexo), a Fazenda Pública Municipal, por meio da Gerente do Departamento de Fiscalização de Obras, manifesta-se pelo não provimento do recurso, ratificando os termos da decisão de primeira instância e pugnando pela manutenção do auto de infração. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o recurso em segunda instância é tempestivo, nos termos do art. 323, caput, da Lei nº 6.570/2022, que concede o prazo de 20 (vinte) dias corridos para a interposição de recurso. A decisão de primeira instância foi recebida em 16/10/2024, e o recurso foi protocolado em 23/10/2024, dentro do prazo legal. Superada, portanto, esta questão. A penalidade encontra respaldo no art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022 (Código de Obras), que classifica como infração gravíssima o "Não atendimento das determinações constantes nos autos emitidos pela fiscalização". O cerne da questão reside na intempestividade da defesa em primeira instância. O art. 319 da Lei nº 6.570/2022 prevê o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a apresentação de defesa em Primeira Instância, a contar do recebimento do auto fiscal ou sua publicação por edital. A ciência do AIM se deu em 18/04/2024. O prazo de 15 dias corridos encerrou-se em 03/05/2024. A defesa foi apresentada em 28/05/2024, portanto, fora do prazo legal. O art. 320, inciso I, da Lei nº 6.570/2022, dispõe que a defesa será rejeitada de plano quando apresentada intempestivamente (fora do prazo). Não há nos autos elementos que justifiquem afastar a contagem legal ou apontem prejuízo decorrente de vício Página 3 de 3 formal. A instrução processual respeitou o contraditório e a ampla defesa, ainda que a análise do mérito tenha ficado prejudicada pela intempestividade. Alega o recorrente que não realizou a obra em razão de embargo no processo judicial nº 500625268.2023.8.13.0525. Contudo, em que pese o processo judicial informado, o requerente tomou conhecimento do Laudo de Vistoria expedido pela Coordenadoria da Defesa Civil que demonstra o risco apresentado por sua obra, sendo certo que caberia ao mesmo ter se manifestado, logo que tomou conhecimento, no processo judicial demonstrando ao Juízo a necessidade da obra emergencial que necessitava ser executada, conforme bem ressaltado pela Fazenda Pública em suas contrarrazões. Ademais, a existência de embargo judicial não justifica o recorrente não apresentar sua defesa no prazo legal. Assim, ausente a tempestividade da impugnação em primeira instância, inviável o conhecimento do mérito da defesa, operando-se a preclusão administrativa. O parecer fiscal, a decisão administrativa de primeira instância e as contrarrazões apresentadas observaram a legislação aplicável e devem ser mantidos. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso em segunda instância, por tempestivo, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, MANTENDO-SE o Auto de Infração e Multa nº 114128/2023, nos termos do art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022. É como voto. Pouso Alegre, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: C4D31375

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 99599/2025 (apensado ao nº 101468/2025) RECORRENTE: EDINALDO CARDOSO CUSTÓDIO CNPJ: 05.741.631/0001-85 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO, MAS ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO E À NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 99599/2025, apensado ao processo nº 101468/2025, referente ao Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, lavrado em 09 de setembro de 2025 (fl. 10), que aplicou penalidade de 200 (duzentas) UFM's, no valor de R$ 1.416,56 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), ao contribuinte EDINALDO CARDOSO CUSTÓDIO, inscrito no CNPJ sob o nº 05.741.631/0001-85. O Auto de Infração e Multa (AIM) em questão foi lavrado com fundamento no artigo 156, III, da Lei Municipal nº 6.543/2021 (Código de Posturas), por infração de "Falta de Alvará de Localização e Funcionamento". Conforme consta do auto (fl. 10) e do parecer fiscal (fls. 22-23), a atividade econômica desenvolvida pelo autuado no endereço da Rua Benedito Carvalho Filho, nº 65, Jardim Santo Antônio, é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), classificada como atividade de Alto Risco, nos termos do Página 2 de 4 Plano Diretor e da legislação municipal, sujeita à obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento com vistoria prévia. A infração foi constatada pela fiscalização em 05 de setembro de 2025 (fl. 3). Na ocasião, o contribuinte exercia a atividade sem o respectivo Alvará. O processo administrativo para sua liberação (nº 51098/2025) havia sido indeferido em 18 de agosto de 2025, conforme observação no AIM e no parecer fiscal (fls. 10 e 22). Em sua defesa, apresentada tempestivamente em 19 de setembro de 2025 (fl. 13), o recorrente alega, em síntese, que havia contratado nova contabilidade para regularizar pendências documentais, tendo sido protocolado novo pedido de Alvará de Localização e Funcionamento (Processo Digital nº 97652/2025) em 09 de setembro de 2025, ou seja, na mesma data em que o AIM foi lavrado. O requerente afirma que a regularização foi concluída com a liberação do Alvará em 19 de setembro de 2025, e que se compromete a manter todos os documentos em dia. Requer, ao final, o cancelamento da multa (fl. 17). O parecer fiscal opinou pelo DEFERIMENTO da defesa (fls. 22-23). O fiscal destacou que, embora a infração tenha sido constatada em 05/09/2025, o contribuinte protocolou novo pedido de regularização antes mesmo de tomar ciência do Auto de Infração, o que evidencia sua boa-fé e intuito de sanar a irregularidade. Ainda, ressaltou que o Alvará foi efetivamente liberado em 19/09/2025, esvaziando a motivação da multa. O parecer foi fundamentado na possibilidade de prorrogação do prazo da Notificação Preliminar (art. 212 da Lei 6.543/2021) e na comprovada boa-fé do autuado. A decisão de primeira instância, proferida em 01 de outubro de 2025 (fl. 24), acolheu o parecer fiscal e julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, cancelando a penalidade aplicada. Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. Página 3 de 4 VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 e do Art. 4º da Lei Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em seu artigo 210, caput, da Lei 6.543/2021, estabelece que, verificada infração, será expedida Notificação Preliminar com prazo para regularização, salvo na hipótese de risco iminente. Esta disposição reflete o princípio da função social do poder de polícia, que privilegia a orientação e a oportunidade de adequação à lei em

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