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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 193

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

Oliveira Camilo Soares de Oliveira Conselheiro Relator Presidente do Conselho Página 2 de 7 RELATÓRIO Trata-se de recurso de segunda instância interposto por Patrícia Mara de Miranda Stocco contra a decisão de primeira instância que manteve o Auto de Infração e Multa (AIM) nº 0067/2025, aplicado em razão do descumprimento do artigo 11 da Lei Municipal nº 6.543/2021. Conforme consta nos autos, a recorrente foi notificada preliminarmente, por meio da Notificação Preliminar de Posturas - Lotes nº 00652/2024, inicialmente enviada ao endereço de correspondência cadastrado no Cadastro Imobiliário (BIC) em 10 de abril de 2024 (fl. 03). A correspondência retornou em 17/05/2024 com o motivo "Não Procurado" (fl. 04). Diante disso, a Administração consultou o cadastro da Receita Federal e, em 28 de maio de 2024, reenviou a notificação para o novo endereço da contribuinte, na cidade do Rio de Janeiro, a qual foi recebida em 14 de junho de 2024, conforme Aviso de Recebimento (AR) com assinatura de terceiro (fls. 06-07). A notificação intimava a recorrente a regularizar a situação do terreno situado na Rua Ana Marta Soares da Fonseca, Lote 0015, Quadra 002, no Bairro Pão de Açúcar, no prazo de 30 dias, no que diz respeito à limpeza e manutenção periódica do imóvel, alertando sobre a obrigação de mantê-lo sempre limpo (fl. 03). Em 19 de fevereiro de 2025, a Fiscalização de Posturas compareceu novamente ao local e constatou que o terreno encontrava-se em situação irregular, com falta de limpeza e manutenção, conforme registros fotográficos (fls. 09-10). Diante do descumprimento, em 14 de março de 2025, foi lavrado o Auto de Infração e Multa nº 0067/2025 (fl. 11), aplicando-se a multa prevista no artigo 11, §5º, da Lei nº 6.543/2021, no valor de 250 UFM, equivalente a R$ 1.787,75. Em 26 de abril de 2025, a recorrente interpôs defesa administrativa, na qual alegou, em síntese, que: A notificação não teria sido recebida de forma inequívoca, violando o contraditório e a ampla defesa; O terreno é cuidado periodicamente, e o Página 3 de 7 crescimento de vegetação se deve a fatores naturais (período de chuvas); A autuação carece de provas efetivas e atuais; Após o recebimento do AIM, providenciou a limpeza, sendo a penalidade desproporcional; O Poder Público seria omisso na limpeza de suas áreas, configurando arbitrariedade e hipocrisia administrativa. A defesa foi analisada pela fiscalização, que emitiu parecer pelo indeferimento (fls. 27-28). O parecer destacou que a notificação foi enviada ao endereço correto e é válida, que a obrigação de manutenção é contínua, e que a recorrente não comprovou a realização de limpeza periódica, sendo que a foto apresentada, após a autuação, demonstra que os resíduos da capina não foram retirados, em descumprimento ao art. 11, §1º da Lei 6.543/2021. A decisão de primeira instância (fl. 29), proferida em 27 de junho de 2025, julgou procedente o auto de infração, mantendo a penalidade. A recorrente, inconformada, interpôs recurso à segunda instância, perante o Conselho de Contribuintes, protocolado sob o Processo nº 76413/2025 (apensado), em 11 de julho de 2025. Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da defesa, questionando a validade da notificação e a desproporcionalidade da multa, e afirmando que após o recebimento do Auto de Infração e Multa, providenciou-se prontamente a limpeza e que demonstrou por meio de registro fotográfico. A Fazenda Pública Municipal apresentou contrarrazões (fls. 43-45), pugnando pela manutenção da decisão de primeira instância. É o Relatório. VOTO O presente recurso foi interposto dentro do prazo legal de 20 dias corridos, conforme disposto no artigo 226 da Lei Municipal nº 6.543/2021, uma vez que a decisão de primeira instância foi recebida pela recorrente em 10 de julho de 2025 (fl. 40) e o recurso foi protocolado em 11 de julho de 2025 (fl. 31). Portanto, conheço do recurso. Página 4 de 7 No mérito, as questões centrais a serem analisadas são a validade da notificação preliminar, a caracterização da infração e a alegada desproporcionalidade da penalidade. I – Da Preliminar de Nulidade da Notificação A recorrente alega nulidade do processo por suposta ausência de notificação regular, argumentando que não houve ciência inequívoca por não haver sua assinatura no AR. Tal alegação não merece prosperar. O artigo 14 da Lei Municipal nº 6.543/2021 estabelece que, constatado o descumprimento das determinações previstas na seção sobre higiene e conservação dos terrenos, a autoridade fiscal lavrará notificação ao proprietário que constar no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, determinando a regularização da infração. O §1º do artigo 14 confere à notificação o prazo de validade de 18 (dezoito) meses a contar do seu recebimento. No caso dos autos, este prazo foi amplamente respeitado, pois a notificação foi recebida em 14/06/2024 e a constatação fiscal ocorreu em 19/02/2025, dentro,

portanto, do período de validade legal. O §4º do artigo 14 é expresso ao dispor que é dever do proprietário de imóveis no Município de Pouso Alegre manter seus dados cadastrais, inclusive o endereço de correspondência, sempre atualizados, junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura. A lei atribui ao particular o ônus de zelar pela correção de seus dados, não podendo este se escusar de cumprir suas obrigações alegando desconhecimento de atos regularmente expedidos para o endereço por ele mesmo fornecido. Nesse sentido, a lei não exige a entrega da notificação em mãos próprias, bastando o envio ao endereço do contribuinte. A ciência presume-se com a entrega no endereço fornecido pelo próprio contribuinte, a quem incumbia o dever de mantê-lo atualizado nos termos do §4º do art. 14. No caso em tela, a Administração procedeu com zelo que vai além do exigido pela lei. Primeiro, enviou a notificação ao endereço constante de seus cadastros. Com a devolução, diligenciou junto à Receita Federal para encontrar o endereço atualizado da Página 5 de 7 contribuinte e reenviou a notificação para o novo endereço, a qual foi entregue no endereço correto (fl. 06), sendo recebida por terceiro (fl. 07). Dessa forma, a Administração não apenas cumpriu os requisitos legais, como também agiu com extraordinária diligência para garantir que a notificação chegasse ao conhecimento da recorrente. Há entendimento do TJMG neste sentido, vejamos: ―EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA - ENDEREÇO DO AUTUADO - MULTA SIMPLES - MAJORAÇÃO - MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA. - É válida a notificação do autuado mediante correspondência entregue em seu endereço, pois a notificação por via postal não depende do recebimento pessoal do interessado. - A aplicação de multa por infração ambiental em valor que supere o mínimo legal deve ser fundamentada, de modo que seja possível ao administrado compreender os motivos que ensejaram a aplicação da sanção de forma majorada e exercer seu direito de defesa‖. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.540022-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021). A recorrente, ao não comprovar que realizava a manutenção periódica do terreno e ao não manter seu cadastro atualizado, não pode, agora, beneficiar-se de sua própria inércia para alegar cerceamento de defesa. A ausência de assinatura própria no AR não invalida a notificação, pois os artigos 211 e 219 da Lei Municipal não exigem recebimento pessoal, e a ciência presume-se com a entrega no endereço fornecido pelo contribuinte, a quem incumbia o dever de atualizá-lo nos termos do §4º do art. 14. Ademais, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que teve ciência inequívoca do feito e exerceu seu direito de defesa em ambas as instâncias administrativas. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. II – Da Caracterização da Infração Página 6 de 7 A infração foi devidamente comprovada pelo auto de infração e pelos registros fotográficos acostados aos autos (fl. 10), que demonstram claramente a falta de limpeza e manutenção do terreno na data da constatação (19/02/2025). A recorrente argumenta que o terreno é cuidado periodicamente e que a vegetação é decorrente do período de chuvas. Contudo, este argumento não é suficiente para afastar a infração. A obrigação imposta pelo artigo 11 da Lei Municipal nº 6.543/2021 é de caráter contínuo. Não se esgota com uma única ação de limpeza. O proprietário ou possuidor deve manter o terreno permanentemente limpo, capinado e conservado. A notificação preliminar alerta expressamente sobre esta obrigação contínua, informando que o notificado está ciente da necessidade de manter o imóvel sempre limpo, "sob pena de, a qualquer tempo, serem aplicadas as sanções previstas em Lei" (fl. 03). O crescimento da vegetação, ainda que propiciado por chuvas, caracteriza descumprimento dessa obrigação. Não houve, nos autos, a comprovação de que a autuada realizava a manutenção periódica do terreno, conforme exige a legislação. A alegação de que a limpeza foi realizada após o recebimento do auto de infração não afasta a infração, que se consumou no momento da constatação fiscal. A legislação de posturas é de natureza preventiva. Ademais, a foto apresentada pela recorrente (fl. 18) demonstra que a limpeza, realizada após a autuação, foi insuficiente, pois os resíduos da capina permaneceram no local, em desacordo com o §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 6.543/2021. III – Da Legalidade e Proporcionalidade da Multa A recorrente alega que a penalidade é desproporcional e que o poder público seria omisso na limpeza de suas áreas. Tais argumentos

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