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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 194

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

não encontram respaldo na legislação. O valor da multa de 250 UFM está previsto no artigo 11, §5º, da Lei Municipal nº 6.543/2021, e foi aplicado de forma objetiva pela fiscalização, não havendo qualquer desvio. O princípio da legalidade administrativa impede que o agente público deixe de aplicar a multa ou a substitua por advertência, uma vez que a lei não prevê essa faculdade Página 7 de 7 para a infração em questão. A alegação de omissão do poder público em outras áreas é irrelevante para o caso concreto, não podendo ser usada para justificar o descumprimento da lei. Conclusão Diante do exposto, restou comprovado que a recorrente foi regularmente notificada, que a notificação permanecia válida (nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.543/2021) e que a infração foi devidamente caracterizada. A defesa não apresentou provas capazes de afastar a autuação, limitando-se a alegações genéricas e à comprovação de uma limpeza insuficiente, realizada após a constatação da irregularidade. Com fundamento nos artigos 11, 14, 211 e 219 da Lei Municipal nº 6.543/2021, e considerando a regularidade do procedimento administrativo, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o Auto de Infração e Multa nº 0067/2025. É como voto.

Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por:
Renata Fabiana Barbosa
Código Identificador:7B2EA5B1

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 99599/2025 (apensado ao nº 101468/2025) RECORRENTE: EDINALDO CARDOSO CUSTÓDIO CNPJ: 05.741.631/0001-85 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO, MAS ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO E À NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os membros presentes do Conselho Municipal de Contribuintes de Pouso Alegre – MG, Alexandre da Mata, Alexandre de Castro Laraia, Camilo Soares de Oliveira, Dimas Dias de Araújo, José Luiz Paiva Fagundes Júnior, Leandro de Oliveira, Luis Fellipe de Souza Andrade e Marcus Vinicius Alves Mendes, acordam, por unanimidade, na conformidade da quinquagésima sessão ordinária de julgamento deste Conselho, realizada em 13 de agosto de 2026, conheçer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. Pouso Alegre, 13 de agosto de 2026. Leandro de Oliveira Camilo Soares de Oliveira Conselheiro Relator Presidente do Conselho Página 2 de 4 RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 99599/2025, apensado ao processo nº 101468/2025, referente ao Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, lavrado em 09 de setembro de 2025 (fl. 10), que aplicou penalidade de 200 (duzentas) UFM's, no valor de R$ 1.416,56 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), ao contribuinte EDINALDO CARDOSO CUSTÓDIO, inscrito no CNPJ sob o nº 05.741.631/000185. O Auto de Infração e Multa (AIM) em questão foi lavrado com fundamento no artigo 156, III, da Lei Municipal nº 6.543/2021 (Código de Posturas), por infração de "Falta de Alvará de Localização e Funcionamento". Conforme consta do auto (fl. 10) e do parecer fiscal (fls. 22-23), a atividade econômica desenvolvida pelo autuado no endereço da Rua Benedito Carvalho Filho, nº 65, Jardim Santo Antônio, é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP),

classificada como atividade de Alto Risco, nos termos do Plano Diretor e da legislação municipal, sujeita à obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento com vistoria prévia. A infração foi constatada pela fiscalização em 05 de setembro de 2025 (fl. 3). Na ocasião, o contribuinte exercia a atividade sem o respectivo Alvará. O processo administrativo para sua liberação (nº 51098/2025) havia sido indeferido em 18 de agosto de 2025, conforme observação no AIM e no parecer fiscal (fls. 10 e 22). Em sua defesa, apresentada tempestivamente em 19 de setembro de 2025 (fl. 13), o recorrente alega, em síntese, que havia contratado nova contabilidade para regularizar pendências documentais, tendo sido protocolado novo pedido de Alvará de Localização e Funcionamento (Processo Digital nº 97652/2025) em 09 de setembro de 2025, ou seja, na mesma data em que o AIM foi lavrado. O requerente afirma que a regularização foi concluída com a liberação do Alvará em 19 de setembro de 2025, e que se compromete a manter todos os documentos em dia. Requer, ao final, o cancelamento da multa (fl. 17). O parecer fiscal opinou pelo DEFERIMENTO da defesa (fls. 22-23). O fiscal destacou que, embora a infração tenha sido constatada em 05/09/2025, o contribuinte protocolou novo pedido de regularização antes mesmo de tomar ciência do Auto de Infração, o que evidencia sua boa-fé e intuito de sanar a irregularidade. Ainda, ressaltou que o Alvará foi Página 3 de 4 efetivamente liberado em 19/09/2025, esvaziando a motivação da multa. O parecer foi fundamentado na possibilidade de prorrogação do prazo da Notificação Preliminar (art. 212 da Lei 6.543/2021) e na comprovada boa-fé do autuado. A decisão de primeira instância, proferida em 01 de outubro de 2025 (fl. 24), acolheu o parecer fiscal e julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, cancelando a penalidade aplicada. Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 e do Art. 4º da Lei Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em seu artigo 210, caput, da Lei 6.543/2021, estabelece que, verificada infração, será expedida Notificação Preliminar com prazo para regularização, salvo na hipótese de risco iminente. Esta disposição reflete o princípio da função social do poder de polícia, que privilegia a orientação e a oportunidade de adequação à lei em detrimento da mera aplicação de penalidades com fim arrecadatório. No caso concreto, embora o contribuinte não tenha formalizado pedido de prorrogação de prazo nos termos do art. 212 da Lei 6.543/2021, as circunstâncias fáticas demonstram que a irregularidade foi sanada por uma questão de trâmites burocráticos, não havendo inércia ou descaso por parte do autuado. Conforme se depreende dos autos, a infração foi constatada em 05/09/2025. O Auto de Infração e Multa, entretanto, foi lavrado em 09/09/2025. O contribuinte, sem ainda ter ciência da autuação, protocolou novo pedido de Alvará de Página 4 de 4 Localização e Funcionamento (Processo 97652/2025) na mesma data da lavratura do auto, demonstrando inequívoca vontade de se regularizar. O referido processo foi concluído com a liberação do Alvará em 19/09/2025, antes mesmo do fim do prazo para apresentação de defesa e, principalmente, antes de qualquer prejuízo à coletividade ou ao interesse público. Destaca-se que a atividade econômica exercida pelo requerente é classificada como de Alto Risco, dependendo de vistoria prévia para a emissão do Alvará. O fato de a vistoria e a liberação terem ocorrido em momento posterior à constatação, mas em razão da própria dinâmica administrativa, não pode ser imputado ao contribuinte como motivo para a manutenção da penalidade, ainda mais quando ele tomou a iniciativa de regularizar-se espontaneamente. A finalidade primordial da fiscalização e do exercício do poder de polícia municipal é fazer cumprir a legislação, garantindo a segurança, a ordem e o bem-estar público. Não há interesse na aplicação de multas com finalidade arrecadatória quando o objetivo da norma, que é a regularização da atividade, foi plenamente alcançado, ainda que de forma superveniente. Nesse sentido, a manutenção do auto de infração mostra-se desproporcional, uma vez que pune um ato que, no momento do julgamento da defesa, já estava devidamente regularizado. A decisão de primeira instância, ao cancelar o AIM, agiu

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