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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 195

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

com acerto ao valorizar a boa-fé do contribuinte e o princípio da razoabilidade, que deve nortear a atuação administrativa. Assim, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. É como voto.

Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 346586F3

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES ATA DA QUINQUAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 13/08/2026 Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 8h30, por meio de videoconferência realizada pela plataforma Zoom, reuniram-se os membros do Conselho de Contribuintes, nomeados pelo Decreto nº 6.332, de 11 de março de 2026. Estavam presentes os Conselheiros titulares Alexandre de Castro Laraia, Alexandre da Mata, Camilo Soares de Oliveira, Dimas Dias de Araújo, José Luiz de Paiva Fagundes Junior, Luis Fellipe de Souza Andrade e Leandro de Oliveira, bem como o Conselheiro suplente Marcus Vinicius Alves Mendes. Aberta a quinquagésima Sessão Ordinária de Julgamento, foi colocado em pauta o pedido de nulidade dos julgamentos dos Processos nº 82819/2023, 82825/2023, 82830/2023 e 82836/2023, apresentado pelo Dr. Paulo Henrique Loyola Vianna de Andrade, em razão da ausência de intimação para sustentação oral, conforme requerimentos constantes dos autos. Iniciada a discussão, o Presidente expôs aos Conselheiros o ocorrido, esclarecendo que, embora os processos tenham sido incluídos em pauta e a pauta devidamente publicada no órgão oficial, não houve intimação do representante da parte por meio eletrônico, conforme requerido nos autos. Na sequência, foi concedida ao Dr. Paulo Henrique a palavra pelo prazo de até 15 (quinze) minutos para manifestação acerca do pedido de nulidade. Em sua manifestação, o advogado destacou que o direito à intimação para realização de sustentação oral antes da sessão de julgamento encontra previsão no Regimento Interno do Conselho, especialmente no artigo 22, § 1º, bem como no artigo 41, § 3º, ressaltando a necessidade de comunicação por correio eletrônico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias. Submetido o pedido de nulidade à votação, os Conselheiros, por unanimidade, deliberaram pela anulação dos julgamentos dos Processos nº 82819/2023, 82825/2023, 82830/2023 e 82836/2023, em razão da ausência de intimação para sustentação oral. Deliberou-se, ainda, pela intimação da parte recorrente e da Fazenda Pública para manifestação e complementação das respectivas defesas no prazo de 5 dias, prosseguindo-se posteriormente com o regular julgamento dos processos, observadas as devidas intimações. Logo após a análise do pedido, foi dado prosseguimento na Sessão Ordinária, ocasião em que foram retirados de pauta os seguintes processos: Nº processo Requerente Advogado CPF/ CNPJ Conselheiro 98109/2025 Criu Empreendimentos e Participações Ltda Epp - .428./0001- ** Marcus Vinicius Alves Mendes 103112/2024 Juliano Ferreira dos Santos - .803.-68 Dimas Dias de Araujo 8071/2025 Ana Cristina Valim Ferreira - .753.-72 Leandro de Oliveira O processo nº 98109/2025, foi retirado de pauta em razão da realização do pagamento referente ao objeto de análise do Conselho e encaminhado ao Presidente para decisão monocrática. Os processos nº 5354/2025 e 103112/2024 foram retirados de pauta e encaminhados para decisão monocrática a ser proferida pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, em razão da intempestividade do recurso. Em seguida observou-se a ordem previamente fixada na pauta, cuja sequência de relatorias e respectivos votos passam a integrar a presente ata Nº processo Requerente Advogado CPF/ CNPJ Conselheiro 30748/2026 Kamilla Evelyn de Jesus de Paula - .632.*-00 Jose Luiz Paiva Fagundes Junior 49810/2026 Iracema

Maria de Andrade Almeida - .831.-68 Jose Luiz Paiva Fagundes Junior 15674/2026 Loteamento Residencial Parque dos Fontes Ltda - .994./0001- Jose Luiz Paiva Fagundes Junior 21074/2026 Lavanderia Sul Mineira Ltda Paulo Camargo Neto OAB/MG 76.102 .115./0001- Marcus Vinicius Alves Mendes 35537/2026 Diego Toledo de Morais - .911.-26 Marcus Vinicius Alves Mendes 36042/2026 Alexander Fernandes da Fonseca - .096.-87 Marcus Vinicius Alves Mendes 55810/2026 Costa Castilho Pizzaria Ltda - .965./0001- Marcus Vinicius Alves Mendes 105536/2025 Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa - .281./0001- Marcus Vinicius Alves Mendes 72713/2026 Ativa Eventos Ltda - Me - .396./0001- Dimas Dias de Araujo 114128/2023 Edvaldo Jose da Silva Ramos - .970.-86 Leandro de Oliveira 29833/2025 Patrícia Mara de Miranda Stocco - .573.-91 Leandro de Oliveira 99599/2025 Edinaldo Cardoso Custodio - .741./0001- Leandro de Oliveira 54002/2025 Luiz Fernando da Silva - .892.-17 Leandro de Oliveira 84631/2025 R. S. Empreendimentos Imobiliários Ltda - .515./0001- Leandro de Oliveira 92899/2025 Cema Central Mineira Atacadista Ltda - .083./0043- Leandro de Oliveira No processo nº 30748/2026, de KAMILLA EVELYN DE JESUS DE PAULA, de relatoria do conselheiro JOSÉ LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do Recurso Administrativo interposto por KAMILLA EVELYN DE JESUS DE PAULA e, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0124/2026, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 49810/2026, de IRACEMA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA, de relatoria do conselheiro JOSÉ LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do Recurso Administrativo interposto por IRACEMA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA e, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0123/2026, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 15674/2026, de LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE DOS FONTES LTDA, de relatoria do conselheiro JOSÉ LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do Recurso Administrativo interposto por LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE DOS FONTES LTDA. e, no mérito, decidir pelo INDEFERIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0040/2026, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 21074/2026, de LAVANDERIA SUL MINEIRA LTDA, de relatoria do conselheiro MARCUS VINICIUS ALVES MENDES, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do recurso voluntário e, de ofício, acolher a questão prejudicial de ordem pública para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 14/2025 e dos atos subsequentes de constituição do crédito praticados no Procedimento Fiscal nº 3/2025, por vício formal consistente na inobservância do art. 87, caput, da Resolução CGSN nº 140/2018, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Fica ressalvada a possibilidade de novo lançamento pela forma prevista na legislação de regência do Simples Nacional, observado o prazo do art. 173, II, do Código Tributário Nacional e vedada a inclusão da competência de setembro, sendo solicitado vistas pelo conselheiro Leandro de Oliveira. No processo nº 35537/2026, de DIEGO TOLEDO DE MORAIS, de relatoria do conselheiro MARCUS VINICIUS ALVES MENDES, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeira instância e, com ela, o Auto de Infração e Multa nº 191/2026, no valor de R$ 1.770,52, facultado ao recorrente o recolhimento da penalidade no prazo e na forma da legislação municipal, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 36042/2026, de ALEXANDER FERNANDES DA FONSECA, de relatoria do conselheiro MARCUS VINICIUS ALVES MENDES, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, no valor de R$ 1.783,55, declarou-se impedido o Conselheiro Alexandre de Castro

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