DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
Laraia. Em seguida, o voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros presentes. No processo nº 55810/2026, de COSTA CASTILHO PIZZARIA LTDA, de relatoria do conselheiro MARCUS VINICIUS ALVES MENDES, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o lançamento da Taxa de Licença Especial nº 591216/2025. Reconheço, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito correspondente, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, desde o protocolo de 4 de fevereiro de 2026 e enquanto não sobrevier decisão administrativa definitiva, e determinar a sustação do protesto e de quaisquer outros atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, fundados nesse lançamento. Determinar, ainda, a revisão da inscrição em dívida ativa, com a substituição ou baixa parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026, para que dela sejam excluídos o ISSQN por estimativa e a Taxa de Vigilância Sanitária, cancelados na primeira instância, remanescendo tão somente a Taxa de Licença Especial, comunicandose a Secretaria de Finanças, o Departamento de Dívida Ativa e a Procuradoria-Geral do Município para imediato cumprimento, com a advertência de que serão nulos os atos praticados em desconformidade com a suspensão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional do agente que lhes der causa e da responsabilidade civil do Município pelos danos deles decorrentes, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 105536/2025, de COMPANHIA DE SENAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, de relatoria do conselheiro MARCUS VINICIUS ALVES MENDES, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de primeira instância e, por conseguinte, o Auto de Infração e Multa nº 105536/2025, com a penalidade de 250 UFMs, no valor de R$ 1.770,70, ressalvada à recorrente a regularização da obra perante o órgão municipal competente, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 72713/2026, de ATIVA EVENTOS LTDA - ME, de relatoria do conselheiro DIMAS DIAS DE ARAUJO, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar pelo PROVIMENTO do recurso administrativo, para: Cancelar o lançamento da Taxa de Fiscalização objeto da presente controvérsia; Reconhecer a inexistência de elementos suficientes para comprovar a ocorrência do fato gerador da exação; Reconhecer que a mera permanência da inscrição municipal em situação ativa não constitui fundamento bastante para manutenção da cobrança, quando demonstrado que a empresa encontrava-se baixada perante a Receita Federal desde 2022 e inexistem provas de efetiva atividade econômica ou de atos fiscalizatórios do Município; Determinar o arquivamento do processo após as anotações e providências administrativas cabíveis, sendo solicitado vistas pelo conselheiro Luis Fellipe de Souza Andrade. No processo nº 114128/2023, de EDVALDO JOSE DA SILVA RAMOS, de relatoria do conselheiro LEANDRO DE OLIVEIRA, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, votar, portanto, pelo conhecimento do recurso em segunda instância, por tempestivo, e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE o Auto de Infração e Multa nº 114128/2023, nos termos do art. 272, §4º, inciso X, da Lei nº 6.570/2022, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 29833/2025, de PATRICIA MARA DE MIRANDA STOCCO, de relatoria do conselheiro LEANDRO DE OLIVEIRA, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, esta comprovado que a recorrente foi regularmente notificada, que a notificação permanecia válida (nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.543/2021) e que a infração foi devidamente caracterizada. A defesa não apresentou provas capazes de afastar a autuação, limitando-se a alegações genéricas e à comprovação de uma limpeza insuficiente, realizada após a constatação da irregularidade. Com fundamento nos artigos 11, 14, 211 e 219 da Lei Municipal nº 6.543/2021, e considerando a regularidade do procedimento administrativo, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o Auto de Infração e Multa nº 0067/2025, declarou-se impedido o Conselheiro Alexandre de Castro Laraia. Em seguida, o voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros presentes. No processo nº 99599/2025, de EDINALDO CARDOSO CUSTODIO, de relatoria do conselheiro LEANDRO DE OLIVEIRA, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, conhecer do
recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 0433/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 54002/2025, de LUIZ FERNANDO DA SILVA, de relatoria do conselheiro LEANDRO DE OLIVEIRA, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 54002/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 84631/2025, de R.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de relatoria do conselheiro LEANDRO DE OLIVEIRA, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 84631/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. No processo nº 92899/2025, de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, de relatoria do conselheiro LEANDRO DE OLIVEIRA, foi proferido voto pelo relator por diante do exposto, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeira instância e determinar o CANCELAMENTO do AIM nº 92899/2025, com a consequente extinção da multa aplicada, sendo seguida á unanimidade pelos demais conselheiros presentes. Nada mais havendo a ser tratado, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, a qual eu, Evellyn Kauane de Oliveira Borges, secretária do Conselho lavrei a presente ata que após lida, discutida, aprovada e devidamente assinada pelos Conselheiros e demais presentes. LISTA DE COMPARECIMENTO DOS CONSELHEIROS QUINQUAGÉSSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão online – Plataforma Zoom. Pouso Alegre, 1 3 de Agosto de 2026.
ALEXANDRE DE CASTRO LARAIA
ALEXANDRE DA MATA
CAMILO SOARES DE OLIVEIRA
DIMAS DIAS DE ARAUJO
JOSÉ LUIZ PAIVA FAGUNDES
JUNIOR LEANDRO DE OLIVEIRA
LUIS FELLIPE DE SOUZA ANDRADE
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 64A549F5
SECRETARIA DE POLÍTICA SOCIAIS PRORROGAÇÃO Nº 034/2026/SMPS
PRORROGAÇÃO Nº 034/2026/SMPS
Considerando o art. 71 da Lei Federal nº 13.019/2014 que estabelece que ―A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período‖.
Há necessidade por parte da Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, de PRORROGAR o prazo de apreciação final de prestação contas, referente à parceria celebrada no ano de 2024, Termo de Colaboração 013/2024/SMPS/CMDCA, com a Organização da Sociedade Civil – Samaritano São Francisco de Assis, inscrita no CNPJ sob o nº 02.627.820/0036-63, prorrogando-se por mais 150 (cento e cinquenta) dias, após observar a contagem de prazo prevista no artigo 69 da Lei Federal nº 13.019/2014; tendo vista a alta demanda do setor.
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