DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366
§ 2º As descrições perimétricas das parcelas resultantes são as constantes do Anexo Único deste Decreto, elaboradas de acordo com os memoriais descritivos da Gleba 04, de 10 de agosto de 2026, da Gleba 04-B, de 10 de agosto de 2026, e da Gleba 04-A, revisão R01, de 9 de setembro de 2026, e com as plantas que integram o Processo Administrativo nº 466-26-OUR-DESM, de responsabilidade técnica do Engenheiro Agrimensor Charston de Sousa Pereira, registro CREA/MG nº 68.218/D, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica nº MG20265183222.
§ 3º As parcelas resultantes observam a área mínima estabelecida no art. 66 da Lei Municipal nº 1.794/2010 para a zona em que se situam. Art. 2º O desmembramento ora aprovado não implica abertura de novas vias ou logradouros públicos, tampouco prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/1979 e do art. 51, § 2º, da Lei Municipal nº 1.619/2007.
§ 1º A Gleba 04-B destina-se a ulterior parcelamento do solo, mediante aprovação de novo projeto de loteamento, a ser submetido ao Município com observância da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei Municipal nº 1.794/2010, cujo sistema viário deverá assegurar à Gleba 04-A acesso por via pública oficial conectada à rede viária, em atendimento ao art. 94, inciso III, da Lei Municipal nº 1.794/2010.
§ 2º Enquanto a Gleba 04-A não dispuser de acesso por via pública oficial, implantada e integrada ao domínio do Município na forma do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979, não serão expedidos, em relação a ela, alvarás de construção ou quaisquer atos administrativos que pressuponham a sua edificabilidade.
Art. 3º A aprovação de que trata este Decreto fica condicionada à observância das seguintes condicionantes ambientais, decorrentes do Parecer Técnico nº 154/2026:
I – havendo necessidade de supressão de vegetação, esta dependerá de prévia solicitação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na forma do Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;
II – este Decreto não constitui autorização ambiental, não dispensa o licenciamento ambiental eventualmente exigível e não autoriza, por si, a supressão de vegetação;
III – a aprovação não dispensa as autorizações dos demais órgãos competentes no que diz respeito à segurança, à estrutura do imóvel e à estabilidade do solo.
Art. 4º A aprovação de que trata este Decreto:
I – restringe-se aos aspectos urbanísticos do parcelamento, não implicando reconhecimento de domínio ou posse sobre o imóvel ou sobre as parcelas resultantes;
II – é expedida com ressalva de direitos de terceiros e sem prejuízo das disposições das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis;
III – não autoriza, por si, a execução de qualquer edificação, obra ou serviço no imóvel, que dependerão de licenciamento próprio, observados os parâmetros urbanísticos da zona em que situadas as parcelas;
IV – não convalida eventual vício de titularidade ou de representação da sociedade proprietária do imóvel desmembrado.
Art. 5º O interessado deverá submeter este Decreto e as peças técnicas que o instruem ao Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Branco/MG no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos do art. 18, caput, da Lei Federal nº 6.766/1979.
§ 1º Efetuado o registro, o interessado apresentará à Secretaria Municipal de Obras e Gestão Urbana, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões das matrículas abertas para as parcelas resultantes, para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal, sem prejuízo da comunicação que ao Oficial de Registro de Imóveis incumbe fazer ao Município, por certidão, na forma do art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/1979.
§ 2º Enquanto não comprovado o registro de que trata o caput, não serão expedidos, em relação às parcelas resultantes, alvarás, certidões ou quaisquer atos administrativos que pressuponham a sua autonomia registral.
Art. 6º Após o registro de que trata o art. 5º, a Secretaria Municipal de Fazenda promoverá a atualização do cadastro imobiliário e o desdobro dos lançamentos tributários correspondentes às parcelas resultantes.
Art. 7º As infrações às normas de parcelamento do solo relacionadas com este Decreto sujeitam o infrator às penalidades tipificadas no art. 99 da Lei Municipal nº 1.794/2010 e, quando for o caso, às previstas nos arts. 37, 38 e 50 a 52 da Lei Federal nº 6.766/1979, observada a estrita correspondência entre a conduta praticada e o tipo infracional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Branco/MG, 17 de Setembro de 2026.
SÁVIO RODRIGUES FONTES
Prefeito Municipal de Ouro Branco
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 11.975, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
DESCRIÇÕES PERIMÉTRICAS DAS PARCELAS RESULTANTES
1. GLEBA 04-A – área de 954,19 m²
Imóvel urbano denominado Gleba 04-A, localizado na Fazenda Catarina – Gleba 04, Município de Ouro Branco/MG, de propriedade da SPE Residencial Recanto da Serra Ltda., com área de 954,19 m² e perímetro de 188,18 m, com marco de origem no vértice B01, coordenadas planas no sistema UTM – SIRGAS 2000, Hemisfério Sul/Oeste, e com as seguintes medidas e confrontações:
A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice B01, descrito em planta anexa, com coordenadas U T M Este (X) 638.307,1160 e Norte (Y) 7.729.896,6140; do vértice B01 segue até o vértice B02 U T M E=638.312,8930 e N=7.729.894,3260 no azimute 111°36'22", em uma distância de 6,21 m, do vértice B02 segue até o vértice B03 U T M E=638.348,3360 e N=7.729.892,4430 no azimute 93°02'28", em uma distância de 35,49 m, do vértice B03 segue até o vértice B04 U T M E=638.394,7476 e N=7.729.890,2386 no azimute 92°43'09", em uma distância de 46,46 m, do vértice B04 segue até o vértice B05 U T M E=638.375,5442 e N=7.729.880,7704 no azimute 243°45'16", em uma distância de 21,41 m, do vértice B05 segue até o vértice B06 U T M E=638.362,5545 e N=7.729.875,7655 no azimute 248°55'43", em uma distância de 13,92 m, do vértice B06 segue até o vértice B07 U T M E=638.348,9682 e N=7.729.870,4106 no azimute 248°29'19", em uma distância de 14,60 m, do vértice B07 segue até o vértice B08 U T M E=638.334,4884 e N=7.729.879,0720 em desenvolvimento de curva circular com 16,89 m, formado por arco de raio 100,00 m e ângulo central 9°40'43" ou pela corda do arco no azimute 300°53'12", em uma distância de 16,87 m, do vértice B08 segue até o vértice B09 U T M E=638.324,5073 e N=7.729.886,2510 no azimute 305°43'33", em uma distância de 12,29 m, do vértice B09 segue até o vértice B10 U T M E=638.306,8266 e N=7.729.896,0124 em desenvolvimento de curva circular com 20,24 m, formado por arco de raio 85,00 m e ângulo central 13°38'45" ou pela corda do arco no azimute 298°54'11", em uma distância de 20,20 m, finalmente do vértice B10 segue até o vértice B01, (início da descrição) o azimute de 25°41'14", na extensão de 0,67 m, fechando assim o perímetro acima descrito.
Confrontações: Do vértice B01 ao vértice B04, segue confrontando com Fazenda Pé do Morro – Matrículas 11.329, 11.330 e 11.331 – Pericles D‘Avila Bartolomeu e Janice Aparecida Albergaria Santos; Do vértice B04 ao vértice B10, segue confrontando com Gleba 04-B; Finalmente do vértice B10 ao vértice B01, segue confrontando com Fazenda do Engenho - Matrícula 11.615 – Gerdau Açominas S/A; 2. GLEBA 04-B – área de 59.285,81 m²
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