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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 27

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

Publicado por: Cristiane Oliveira Carvalho Código Identificador: 11786DE0

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RESULTADO INTEGRAL, RETIFICADO E CONSOLIDADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS E DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/COMAD/2026 | PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1-1118/2026 | SEMED SEMTAS SE

A COORDENADORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMAD, por intermédio da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/COMAD/2026, com composição vigente nos termos do Decreto nº 18.137/GAB-PREF/2026, com alterações de composição pelos Decretos nº 18.151/GAB-PREF/2026, nº 18.180/GAB-PREF/2026 e nº 18.198/GAB-PREF/2026, e prazo de atuação prorrogado pelo Decreto nº 18.243/GAB-PREF/2026, torna público o RESULTADO INTEGRAL, RETIFICADO E CONSOLIDADO do

julgamento dos recursos interpostos contra a Homologação Preliminar das Inscrições, observados o Edital nº 001/COMAD/2026, as Retificações nº 001, nº 002 e nº 003 e o Ato de Revisão Administrativa de Ofício, Retificação, Complementação e Consolidação da Fase de Habilitação Documental, com Homologação Definitiva das Inscrições e Adequação do Cronograma, publicado conjuntamente nesta data.

DO UNIVERSO RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

A reconciliação integral identificou 139 manifestações tempestivas na fase recursal: 138 recursos propriamente ditos e 1 pedido diverso de alteração de função/localidade. Os 138 recursos encontram-se individualmente julgados nesta versão, organizada em ordem alfabética dos recorrentes, com numeração sequencial própria destinada exclusivamente à consulta desta consolidação.

A Comissão examinou as razões recursais, os registros das inscrições, os fundamentos preliminares e os documentos tempestivamente apresentados. Não foi admitida a inclusão posterior de documento obrigatório ausente da inscrição, ressalvada a demonstração de erro de análise sobre documento que já constava dos autos no período próprio, nos termos dos itens 5.2, 5.3 e 12.5 do Edital.

Os documentos de habilitação validamente enviados durante a reabertura excepcional ocorrida entre 08 e 10 de setembro de 2026 foram considerados para a fase de habilitação, sem alteração do marco classificatório de 07/09/2026 aplicável aos títulos, cursos e experiências, conforme a Retificação nº 003.

DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE OFÍCIO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Fica ratificada a orientação administrativa uniforme segundo a qual a ausência isolada do comprovante de registro profissional no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa, quando os demais requisitos estejam comprovados, adotando-se a Súmula nº 266/STJ como parâmetro interpretativo em conjunto com os itens 5.1 e 6.1 do Edital.

A revisão não dispensa o registro profissional. Para as funções cujo exercício dependa legalmente de inscrição em conselho de classe, o registro efetivo, válido e regular deverá ser comprovado antes da contratação e do início do exercício. A revisão não sana ausência de currículo, formação mínima, especialização, diploma, habilitação específica ou qualquer outro fundamento autônomo.

A inscrição de MARCELO DE LIMA AROUCA (SEQ. 1294 - Farmacêutico), que não apresentou recurso, permanece DEFERIDA em decorrência da revisão temática de ofício, pois o registro profissional era o único fundamento expresso do indeferimento preliminar.

DOS JULGAMENTOS INDIVIDUALIZADOS DOS 138 RECURSOS

RECURSO Nº 001 - ADNA ABILENE DANTAS RODRIGUES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 903
CARGO/FUNÇÃO SUPERVISOR ESCOLAR
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1 do Edital.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata sustentaque enviou corretamente a documentação noprazo e requer nova conferência dos arquivos vinculados à inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise não localizou currículo atualizado tempestivamente apresentado. Por se tratar de documento expressamente exigido no item 5.1, a omissão não pode ser
supridaposteriormente em recurso, conforme os itens 5.2 e 12.5 do Edital.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 002 - ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-20-51/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de comprovação do registroprofissional entre os documentos considerados na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata requer a reanálise do indeferimento, sustentandoque os demais requisitos de habilitação foram tempestivamente comprovados.
ANÁLISE DA COMISSÃO A ficha registra que a formação técnica em Enfermagem foi comprovada tempestivamente e que o único fundamento remanescente do indeferimento era a ausência do
registro profissional no COREN. Aplicada a revisão temática uniforme, essa ausência isolada não constitui causa autônoma de eliminação na fase de inscrição. Recurso
deferido e inscrição DEFERIDA,permanecendo obrigatória a comprovação de registro efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 003 - ADRIANO FERREIRA ROCHA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1198
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato sustenta ter encaminhado toda a documentação exigida.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência não localizou currículo atualizado entre os arquivos tempestivamente registrados. Não comprovado erro de análise, a complementação posterior é
vedada pelo item
12.5. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 004 - ADRIELE PEREIRA DE SOUZA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 883 / INSCRIÇÃO 7-11-27/2026
CARGO/FUNÇÃO FISIOTERAPEUTA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Indeferimento relacionado à comprovação do registroprofissional entre os documentos considerados na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente requer a reanálise da inscrição, sustentandoque apresentou tempestivamente os documentos de identificação, formação, currículo e habilitaçãoprofissional.

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