DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise confirmou o atendimento dos demais requisitos de habilitação. Quanto ao registro profissional, aplica-se a orientação administrativa uniformizada pela Comissão: sua ausência isolada no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa, permanecendo obrigatória a comprovação de registro efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício. |
|---|---|
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 005 - AMARILDO NUNES DE MORAI S
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1246 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, com ausência de diploma/certificado de conclusão do curso técnico, currículo atualizado e registro profissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O candidato sustenta ter apresentado os documentos epossuir registroprofissional ativo, requerendo reanálise e eventual diligência. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A revisão temática retira a ausência do registro profissional como causa eliminatória nesta etapa. Permanecem, porém, a falta tempestiva do diploma/certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem e do currículo atualizado. Não há documento tempestivo correspondente que justifique diligência saneadora, e a juntada posterior é vedada pelo item 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 006 - ANA JULIA SERRATE ALVES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 95(Cuidador Social)/ SEQ. 89(Auxiliar de Cuidador Social) |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL / AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | SEQ. 95 (Cuidador Social): ausência de documentação de habilitação. SEQ. 89 (Auxiliar de Cuidador Social): registro anterior substituído pela inscrição posterior, nos termos do item 4.5. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente afirma ter apresentado a documentação necessária e requer reanálise do indeferimento, fazendo referência às inscrições para Cuidador Social e Auxiliar de Cuidador Social. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A conferência dos registros demonstrou que a inscrição posterior, SEQ. 95, para Cuidador Social, não continha documentação tempestivamente apresentada apta a comprovar os requisitos de habilitação. O registro anterior, SEQ. 89, para Auxiliar de Cuidador Social, foi automaticamente substituído pela inscrição posterior, nos termos do item 4.5 do Edital. Não se caracteriza erro de análise sobre documento já juntado, e a fase recursal não constitui nova oportunidade para formação da inscrição. Mantém-se o indeferimento da inscrição válida,permanecendo o registro anterior como INDEFERIDA(ITEM 4.5). |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | SEQ. 95: INDEFERIDA; SEQ. 89: INDEFERIDA(ITEM 4.5) |
RECURSO Nº 007 - ANA LUCIA PEREIRA FURTADO XAVIER
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 305 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata relata dificuldadepara anexar documentos no sistema epede reconsideração. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não localizou currículo atualizado tempestivamente registrado. Dificuldade operacional alegada, sem comprovação do efetivo upload dentro do prazo, não autoriza complementaçãoposterior, vedadapelos itens 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 008 - ANA MARIA PEREIRA DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-20-45/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO COMPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA QUALIFICAÇÃO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM TERIA SIDO ANEXADA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, JUNTAMENTE COM A CARTEIRA DE IDENTIDADE, EM UM MESMO ARQUIVO PDF. REQUER NOVA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INSCRIÇÃO E CONSIDERA A CREDENCIAL REAPRESENTADA NO RECURSO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise registra que o diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem não foi apresentado no período de inscrição. A questão relativa à atualidade do registro profissional deixa de constituir fundamento eliminatório nesta etapa, em razão da revisão temática adotada pela Comissão; contudo, subsiste fundamento autônomo: ausência tempestiva da comprovação da formação mínima. Documento apresentado apenas em recurso não supre essa omissão, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 009 - ANA PAULA ZABALA HOLANDA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 871 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata atribui a ausência de arquivos a instabilidade daplataforma e apresenta documentos com o recurso. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não localizou diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem tempestivamente apresentado. A alegação de instabilidade não comprova que o arquivo tenha sido efetivamente registrado no prazo, e o documento juntado apenas no recurso não pode suprir a ausência, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 010 - ANDREIA CASTRO LUCINO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 151 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado na análisepreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidatapede reanálise, sustentandoque o currículo foi apresentado noperíodo de inscrição. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência localizou o currículo entre os documentos tempestivamente anexados. Reconhecido erro na análise preliminar, o indeferimento deve ser reconsiderado. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 011 - ANDREIA FERNANDES BRAGA
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