Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 28

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise confirmou o atendimento dos demais requisitos de habilitação. Quanto ao registro profissional, aplica-se a orientação administrativa uniformizada pela
Comissão: sua ausência isolada no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa, permanecendo obrigatória a comprovação de registro
efetivo, válido e regular antes da contratação e do início do exercício.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 005 - AMARILDO NUNES DE MORAI S

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1246
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, com ausência de diploma/certificado de conclusão do curso técnico, currículo atualizado e registro
profissional.
SÍNTESE DO RECURSO O candidato sustenta ter apresentado os documentos epossuir registroprofissional ativo, requerendo reanálise e eventual diligência.
ANÁLISE DA COMISSÃO A revisão temática retira a ausência do registro profissional como causa eliminatória nesta etapa. Permanecem, porém, a falta tempestiva do diploma/certificado de
conclusão do Curso Técnico em Enfermagem e do currículo atualizado. Não há documento tempestivo correspondente que justifique diligência saneadora, e a juntada
posterior é vedada pelo item
12.5. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 006 - ANA JULIA SERRATE ALVES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 95(Cuidador Social)/ SEQ. 89(Auxiliar de Cuidador Social)
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL / AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR SEQ. 95 (Cuidador Social): ausência de documentação de habilitação. SEQ. 89 (Auxiliar de Cuidador Social): registro anterior substituído pela inscrição posterior, nos
termos do item 4.5.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente afirma ter apresentado a documentação necessária e requer reanálise do indeferimento, fazendo referência às inscrições para Cuidador Social e Auxiliar de
Cuidador Social.
ANÁLISE DA COMISSÃO A conferência dos registros demonstrou que a inscrição posterior, SEQ. 95, para Cuidador Social, não continha documentação tempestivamente apresentada apta a
comprovar os requisitos de habilitação. O registro anterior, SEQ. 89, para Auxiliar de Cuidador Social, foi automaticamente substituído pela inscrição posterior, nos
termos do item 4.5 do Edital. Não se caracteriza erro de análise sobre documento já juntado, e a fase recursal não constitui nova oportunidade para formação da
inscrição. Mantém-se o indeferimento da inscrição válida,permanecendo o registro anterior como INDEFERIDA(ITEM 4.5).
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO SEQ. 95: INDEFERIDA; SEQ. 89: INDEFERIDA(ITEM 4.5)

RECURSO Nº 007 - ANA LUCIA PEREIRA FURTADO XAVIER

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 305
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata relata dificuldadepara anexar documentos no sistema epede reconsideração.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise não localizou currículo atualizado tempestivamente registrado. Dificuldade operacional alegada, sem comprovação do efetivo upload dentro do prazo, não
autoriza complementaçãoposterior, vedadapelos itens 5.2 e 12.5.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 008 - ANA MARIA PEREIRA DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-20-45/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO COMPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO, ALEGANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA
QUALIFICAÇÃO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM TERIA SIDO ANEXADA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, JUNTAMENTE COM A CARTEIRA DE
IDENTIDADE, EM UM MESMO ARQUIVO PDF. REQUER NOVA CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INSCRIÇÃO E
CONSIDERA A CREDENCIAL REAPRESENTADA NO RECURSO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise registra que o diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem não foi apresentado no período de inscrição. A questão relativa à
atualidade do registro profissional deixa de constituir fundamento eliminatório nesta etapa, em razão da revisão temática adotada pela Comissão; contudo, subsiste
fundamento autônomo: ausência tempestiva da comprovação da formação mínima. Documento apresentado apenas em recurso não supre essa omissão, nos termos dos
itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 009 - ANA PAULA ZABALA HOLANDA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 871
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata atribui a ausência de arquivos a instabilidade daplataforma e apresenta documentos com o recurso.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise não localizou diploma ou certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem tempestivamente apresentado. A alegação de instabilidade não
comprova que o arquivo tenha sido efetivamente registrado no prazo, e o documento juntado apenas no recurso não pode suprir a ausência, nos termos dos itens 5.2 e
12.5.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 010 - ANDREIA CASTRO LUCINO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 151
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidatapede reanálise, sustentandoque o currículo foi apresentado noperíodo de inscrição.
ANÁLISE DA COMISSÃO A nova conferência localizou o currículo entre os documentos tempestivamente anexados. Reconhecido erro na análise preliminar, o indeferimento deve ser
reconsiderado.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 011 - ANDREIA FERNANDES BRAGA

www.diariomunicipal.com.br/arom 28