DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 881 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de diploma/certificado de escolaridade e currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata não formula impugnação específica ejunta os documentos em sede recursal. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Os documentos de habilitação obrigatórios não podem ser apresentados pela primeira vez no recurso. Ausente demonstração de erro de análise sobre documentos tempestivos, aplica-se o item 12.5, mantendo-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 012 - ANDREINA LAYANE FIUZA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 209 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Inscrição realizadapara Auxiliar de Higiene Bucal, denominação substituídapor Técnico em Higiene Bucalpela Retificação nº 001. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata sustenta ter realizado corretamente a inscrição epede esclarecimento/revisão do indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise da documentação tempestivamente apresentada não identificou comprovação de Curso Técnico em Higiene Dental, Técnico em Saúde Bucal ou formação técnica legalmente equivalente, requisito mínimoprevisto na Retificação nº 001. Mantém-se o indeferimento |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 013 - ANDRESSA POLITI FIGUEIREDO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-6-88/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA SOLICITA A REANÁLISE DE SUA INSCRIÇÃO, INFORMANDO QUE, NO ATO DA INSCRIÇÃO, APRESENTOU RG CONTENDO CPF E CERTIDÃO DE NADA CONSTA DO CONSELHO. RELATA QUE, JUNTAMENTE COM O RECURSO, ENCAMINHOU CPF, CARTEIRA PROFISSIONAL DO COREN E CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO, REQUERENDO A CONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A documentação tempestiva registrada limitou-se aos documentos de identificação e certidão do conselho, enquanto o diploma de graduação em Enfermagem e o certificado de especialização em Urgência e Emergência somente foram apresentados com o recurso. A exigência de registro profissional é afastada como fundamento eliminatório nesta etapa, maspermanecem ausentes, de forma autônoma, agraduação e a especialização exigidaspara a função. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 014 - ANGELA MARIA BARBOSA VAZ
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-16-21/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM/COREN, EXIGIDA PARA O CARGO. |
| SÍNTESE DO RECURSO | ALEGA QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA SUA ATUAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM, DESTACANDO DECLARAÇÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE COMPROVA VÍNCULO PROFISSIONAL ATIVO. SOLICITA A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS E REGISTROS DA INSCRIÇÃO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A ficha registra que a documentação apresentada comprova os demais elementos de habilitação e que o único óbice identificado foi a ausência do comprovante de registro no COREN. Aplicada a orientação uniforme da revisão temática, a ausência isolada do registro profissional no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação. O registro efetivo, válido e regularpermanece obrigatório antes da contratação e do início do exercício. Recurso deferido. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 015 - ANGELINA BARRETO NASCIMENTO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 354 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Não apresentação do documento de identificação indicado na análisepreliminar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata apresenta RG em recurso e requer revisão do indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise verificou que a candidata havia apresentado tempestivamente carteira profissional do COREN, documento oficial dotado de elementos suficientes de identificação, além dos demais documentos de habilitação. O RG apresentado no recurso possui caráter meramente complementar e não supre requisito inexistente. Reconhece-se o atendimento da exigência de identificação. |
| RESULTADO DO RECURSO |
DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 016 - ANGELINA DA SILVA BRITO SALES
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO |
SEQ. 88 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Ausência da documentação necessária à habilitação. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente atribui a ausência dos arquivos a suposta falha daplataforma e requer a verificação dos registros do sistema e a regularização da documentação. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A conferência da inscrição não demonstrou o envio tempestivo da documentação necessária à habilitação. Embora a recorrente alegue falha da plataforma, não foi apresentado nem localizado elemento objetivo capaz de demonstrar indisponibilidade do sistema que tenha impedido o envio dos arquivos, tampouco documento tempestivamente registrado eposteriormente desconsiderado. Não sendo admissível a complementação documental recursal, mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO |
INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 017 - ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1020 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado entre os documentos da inscrição. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O recorrente afirma ter apresentado CPF, CNH, comprovante de escolaridade e curso, requerendo a indicação do documento faltante e a reanálise do indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos arquivos tempestivamente registrados confirmou a ausência do currículo atualizado, documento expressamente exigido pelo item 5.1 do Edital. O próprio recurso relaciona os documentos apresentados na inscrição sem indicar a inclusão do currículo. Não se caracteriza erro de análise sobre documento tempestivamentejuntado, sendo vedada sua complementaçãoposterior na fase recursal, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 018 - BEATRIZ FERREIRA DANTAS
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