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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 29

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 881
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de diploma/certificado de escolaridade e currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata não formula impugnação específica ejunta os documentos em sede recursal.
ANÁLISE DA COMISSÃO Os documentos de habilitação obrigatórios não podem ser apresentados pela primeira vez no recurso. Ausente demonstração de erro de análise sobre documentos
tempestivos, aplica-se o item 12.5, mantendo-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 012 - ANDREINA LAYANE FIUZA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 209
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Inscrição realizadapara Auxiliar de Higiene Bucal, denominação substituídapor Técnico em Higiene Bucalpela Retificação nº 001.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata sustenta ter realizado corretamente a inscrição epede esclarecimento/revisão do indeferimento.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise da documentação tempestivamente apresentada não identificou comprovação de Curso Técnico em Higiene Dental, Técnico em Saúde Bucal ou formação
técnica legalmente equivalente, requisito mínimoprevisto na Retificação nº 001. Mantém-se o indeferimento
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 013 - ANDRESSA POLITI FIGUEIREDO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-6-88/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA SOLICITA A REANÁLISE DE SUA INSCRIÇÃO, INFORMANDO QUE, NO ATO DA INSCRIÇÃO, APRESENTOU RG CONTENDO CPF E
CERTIDÃO DE NADA CONSTA DO CONSELHO. RELATA QUE, JUNTAMENTE COM O RECURSO, ENCAMINHOU CPF, CARTEIRA PROFISSIONAL DO
COREN E CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO, REQUERENDO A CONSIDERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
ANÁLISE DA COMISSÃO A documentação tempestiva registrada limitou-se aos documentos de identificação e certidão do conselho, enquanto o diploma de graduação em Enfermagem e o
certificado de especialização em Urgência e Emergência somente foram apresentados com o recurso. A exigência de registro profissional é afastada como fundamento
eliminatório nesta etapa, maspermanecem ausentes, de forma autônoma, agraduação e a especialização exigidaspara a função. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 014 - ANGELA MARIA BARBOSA VAZ

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-16-21/2026
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
FUNDAMENTO PRELIMINAR INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM/COREN, EXIGIDA PARA O CARGO.
SÍNTESE DO RECURSO ALEGA QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA SUA ATUAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM, DESTACANDO DECLARAÇÃO
OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE COMPROVA VÍNCULO PROFISSIONAL ATIVO. SOLICITA A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS E
REGISTROS DA INSCRIÇÃO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A ficha registra que a documentação apresentada comprova os demais elementos de habilitação e que o único óbice identificado foi a ausência do comprovante de
registro no COREN. Aplicada a orientação uniforme da revisão temática, a ausência isolada do registro profissional no ato da inscrição não constitui causa autônoma de
eliminação. O registro efetivo, válido e regularpermanece obrigatório antes da contratação e do início do exercício. Recurso deferido.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 015 - ANGELINA BARRETO NASCIMENTO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 354
CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Não apresentação do documento de identificação indicado na análisepreliminar.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata apresenta RG em recurso e requer revisão do indeferimento.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise verificou que a candidata havia apresentado tempestivamente carteira profissional do COREN, documento oficial dotado de elementos suficientes de
identificação, além dos demais documentos de habilitação. O RG apresentado no recurso possui caráter meramente complementar e não supre requisito inexistente.
Reconhece-se o atendimento da exigência de identificação.
RESULTADO DO RECURSO
DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 016 - ANGELINA DA SILVA BRITO SALES

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO
SEQ. 88
CARGO/FUNÇÃO AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Ausência da documentação necessária à habilitação.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente atribui a ausência dos arquivos a suposta falha daplataforma e requer a verificação dos registros do sistema e a regularização da documentação.
ANÁLISE DA COMISSÃO A conferência da inscrição não demonstrou o envio tempestivo da documentação necessária à habilitação. Embora a recorrente alegue falha da plataforma, não foi
apresentado nem localizado elemento objetivo capaz de demonstrar indisponibilidade do sistema que tenha impedido o envio dos arquivos, tampouco documento
tempestivamente registrado eposteriormente desconsiderado. Não sendo admissível a complementação documental recursal, mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO
INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 017 - ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 1020
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado entre os documentos da inscrição.
SÍNTESE DO RECURSO O recorrente afirma ter apresentado CPF, CNH, comprovante de escolaridade e curso, requerendo a indicação do documento faltante e a reanálise do indeferimento.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise dos arquivos tempestivamente registrados confirmou a ausência do currículo atualizado, documento expressamente exigido pelo item 5.1 do Edital. O
próprio recurso relaciona os documentos apresentados na inscrição sem indicar a inclusão do currículo. Não se caracteriza erro de análise sobre documento
tempestivamentejuntado, sendo vedada sua complementaçãoposterior na fase recursal, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 018 - BEATRIZ FERREIRA DANTAS

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