DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
RECURSO Nº 133 - VITÓRIA ELZA SOARES BENTES DE SOUZA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 8 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | SUPERVISOR ESCOLAR |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não comprovação, na análisepreliminar, da formação mínima exigidapara Supervisor Escolar. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata requer a reanálise da documentação de formação apresentadapara demonstrar sua habilitação à função de Supervisor Escolar. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise constatou formação em Pedagogia compatível com o requisito vigente após a Retificação nº 002, que adequou a exigência da função ao art. 64 da Lei nº 9.394/1996. Reconhecido o atendimento do requisito mínimo, o indeferimentopreliminar deve ser revisto. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 134 - VITORIA EMANUELLE OLIVEIRA DA SILVA DE LANA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 625 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de documentação anexada à inscrição, em descumprimento ao item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | Não há fundamentação específica; foram encaminhados documentos somente com o recurso. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A inexistência de documentação tempestivamente anexada impede reconhecer a habilitação. A apresentação posterior em recurso não é admitida para suprir a omissão integral da inscrição, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 135 - VIVIANE ASSUNÇÃO FERREIRA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1232 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | AUXILIAR DE CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação exigida no item 5.1, especialmente currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata requer reconsideração da situação documental. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise não comprovou a apresentação tempestiva do currículo obrigatório. Ausente hipótese de erro de análise sobre documento já juntado, mantém-se a vedação de complementaçãoposterior do item 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 136 - WALISE ORO NAO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-21-87/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - HOSPITAL REGIONAL PERPÉTUO SOCORRO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVISTOS NO ITEM 5.1 DO EDITAL |
| SÍNTESE DO RECURSO | O CANDIDATO CONTESTA O INDEFERIMENTO ALEGANDO QUE O FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO NÃO APRESENTAVA DE FORMA CLARA A NECESSIDADE E O LOCAL PARA ANEXAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ANTES DA FINALIZAÇÃO. SUSTENTA QUE A QUANTIDADE DE INSCRIÇÕES INDEFERIDAS PELO MESMO MOTIVO INDICARIA POSSÍVEL FALTA DE CLAREZA DA PLATAFORMA E SOLICITA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO RECURSO PARA ANÁLISE DA HABILITAÇÃO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise constatou que não havia documentação anexada no período de inscrição. A documentação juntada apenas com o recurso constitui documentação nova e não pode suprir a ausência originária, nos termos dos itens 5.2, 5.3 e 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO |
INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 137 - WILMEN DOS ANJOS NOLETO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-16-55/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | TÉCNICO EM ENFERMAGEM – PSF - UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DA CARTEIRA DE REGISTRO PROFISSIONAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | SOLICITA A REVISÃO DO INDEFERIMENTO, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA FOI APRESENTADA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A nova conferência verificou que a documentação necessária já havia sido tempestivamente apresentada, inclusive o documento profissional então apontado como ausente. Caracterizado erro na análise preliminar, o recurso é deferido e a inscrição permanece DEFERIDA. De todo modo, eventual validade atual do registro será conferida antes da contratação. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 138 - WISLENE CORRÊA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 1243 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Não apresentação integral da documentação obrigatória exigida no item 5.1. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata relataproblemas técnicos durante a anexação de documentos e requer revisão do indeferimento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise dos arquivos efetivamente registrados não demonstrou a apresentação integral da documentação obrigatória dentro do prazo. A alegação de falha técnica, sem comprovação do efetivo registro dos documentos pendentes no sistema, não autoriza complementação recursal. Mantém-se o indeferimento, nos termos dos itens 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
DA MANIFESTAÇÃO DIVERSA APRESENTADA NA FASE RECURSAL
| CANDIDATO | TAIRONE ELES FLORES |
|---|---|
| IDENTIFICAÇÃO | SEQ. 730 / INSCRIÇÃO 7-25-6/2026 |
| CARGO/FUNÇÃO | MARINHEIRO FLUVIAL |
| OBJETO | Pedido de alteração de função/localidade apresentado na fase recursal. |
| DECISÃO | PEDIDO INDEFERIDO. A fase recursal não autoriza alteração da opção de função/localidade regularmente registrada na inscrição. |
| EFEITO | A inscrição origináriapermanece DEFERIDA, sem alteração de função/localidade. |
DO RESULTADO GLOBAL E DOS EFEITOS
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