DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de comprovação dagraduação concluída equestão relativa ao registroprofissional. |
|---|---|
| SÍNTESE DO RECURSO | O(a)recorrente requer reanálise da situação da inscrição e dos documentos tempestivamente apresentados. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Afasta-se o registroprofissional como fundamento;permanece a ausência de comprovação dagraduação concluída em Medicina Veterinária. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 127 - VALESCA ROCHA GOMES DO NASCIMENTO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 153 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de currículo atualizado. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata alega falha de transmissão/carregamento daplataforma e requer a consideração do documento. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | Não foi localizado currículo atualizado entre os arquivos efetivamente registrados no prazo de inscrição. A alegação de falha técnica, desacompanhada de comprovação do efetivo registro do arquivo no sistema dentro doprazo, não autoriza a inclusãoposterior do documento, vedadapelos itens 5.2 e 12.5. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 128 - VANEIDE DA COSTA AGUIAR
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 349 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Não apresentação de documentação obrigatória noperíodo de inscrição. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata apresenta, somente com o recurso, documentos de habilitação epede reconsideração. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A inscrição não continha documentação anexada tempestivamente. O recurso não constitui nova oportunidade para apresentação de documentos obrigatórios ausentes na inscrição, conforme os itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 129 - VANESCA LIMA DA SILVA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | INSCRIÇÃO 7-7-16/2026 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ENFERMEIRO - ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A CANDIDATA AFIRMA QUE O INDEFERIMENTO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO E SUSTENTA QUE SUA RESIDÊNCIA EM GUAJARÁ-MIRIM ESTARIA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INSCRIÇÃO. REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO E APRESENTA, EM RECURSO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise documental afasta os fundamentos utilizados na ficha anterior. Para a função de Enfermeiro Especialista em Obstetrícia, o Quadro de Vagas exige graduação em Enfermagem, registro no COREN e especialização em Obstetrícia; não há exigência de residência em Guajará-Mirim para esta função. A documentação conferida comprova graduação em Enfermagem, especialização em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia e registro profissional no COREN-RO com validade indicada no próprio documento. A ficha interna registra, ainda, que o currículo havia sido apresentado tempestivamente. O comprovante de residência juntado em recurso é irrelevante para esta função, pois tal requisito não consta do respectivo Quadro de Vagas. Não subsistindo fundamento autônomo de inabilitação, o recurso deve ser DEFERIDO e a inscriçãopassar a DEFERIDA, semprejuízo da conferência do registroprofissional válido antes da contratação e do início do exercício. |
| RESULTADO DO RECURSO | DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
RECURSO Nº 130 - VANESSA DA PAZ SANTOS SOUZA
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 136 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | ASSISTENTE SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Ausência de comprovação suficiente dagraduação concluída em Serviço Social. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A recorrente sustenta ter concluído agraduação em Serviço Social emjunho de 2026 e requerque o atestado acadêmico apresentado seja considerado. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | A reanálise da documentação tempestivamente apresentada não confirmou o requisito mínimo de graduação concluída em Serviço Social. O atestado expedido pela instituição de ensino em 02/09/2026 informa simultaneamente que a candidata se encontrava regularmente matriculada e cursando o 7º período no segundo semestre de 2026, embora contenha referência incompatível a previsão de término em junho de 2026. Essa divergência impede que o documento seja considerado prova de conclusão. O currículo, de natureza declaratória, e certificado de curso complementar não substituem diploma, certificado ou declaração inequívoca de conclusão da graduação. Mantém-se o indeferimento. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA |
RECURSO Nº 131 - VANESSA QUEIROZ ASSUNÇÃO
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO | SEQ. 219 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | CUIDADOR SOCIAL |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR | Inscrição anterior automaticamente substituídapor inscriçãoposterior, nos termos do item 4.5 do Edital. |
| SÍNTESE DO RECURSO | A candidata requer o restabelecimento da inscrição anterior. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O item 4.5 determina que, havendo mais de uma inscrição concluída dentro do prazo, somente a última permanece válida, ficando as anteriores automaticamente substituídas. Não há erro material a corrigir. |
| RESULTADO DO RECURSO | INDEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | INDEFERIDA(ITEM 4.5) |
RECURSO Nº 132 - VINICIUS BOUCHABKI MORAIS
| IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO |
SEQ. 894 |
|---|---|
| CARGO/FUNÇÃO | MÉDICO VETERINÁRIO |
| FUNDAMENTO PRELIMINAR |
Ausência de comprovação do registroprofissional. |
| SÍNTESE DO RECURSO | O(a)recorrente requer reanálise da situação da inscrição e dos documentos tempestivamente apresentados. |
| ANÁLISE DA COMISSÃO | O registro profissional era o único fundamento expresso do indeferimento. Considerando a orientação uniforme adotada pela Comissão, a ausência isolada do comprovante de registro no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa. O recurso deve ser DEFERIDO e a inscrição passar a DEFERIDA, permanecendo obrigatória a comprovação de registro válido antes da contratação. |
| RESULTADO DO RECURSO |
DEFERIDO |
| SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO | DEFERIDA |
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