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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 46

DOMRO 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326a - Edição Extraordinária

FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de comprovação dagraduação concluída equestão relativa ao registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO O(a)recorrente requer reanálise da situação da inscrição e dos documentos tempestivamente apresentados.
ANÁLISE DA COMISSÃO Afasta-se o registroprofissional como fundamento;permanece a ausência de comprovação dagraduação concluída em Medicina Veterinária.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 127 - VALESCA ROCHA GOMES DO NASCIMENTO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 153
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de currículo atualizado.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata alega falha de transmissão/carregamento daplataforma e requer a consideração do documento.
ANÁLISE DA COMISSÃO Não foi localizado currículo atualizado entre os arquivos efetivamente registrados no prazo de inscrição. A alegação de falha técnica, desacompanhada de comprovação
do efetivo registro do arquivo no sistema dentro doprazo, não autoriza a inclusãoposterior do documento, vedadapelos itens 5.2 e 12.5.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 128 - VANEIDE DA COSTA AGUIAR

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 349
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO – ESPECIALISTA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Não apresentação de documentação obrigatória noperíodo de inscrição.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata apresenta, somente com o recurso, documentos de habilitação epede reconsideração.
ANÁLISE DA COMISSÃO A inscrição não continha documentação anexada tempestivamente. O recurso não constitui nova oportunidade para apresentação de documentos obrigatórios ausentes na
inscrição, conforme os itens 5.2 e 12.5. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 129 - VANESCA LIMA DA SILVA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO INSCRIÇÃO 7-7-16/2026
CARGO/FUNÇÃO ENFERMEIRO - ESPECIALISTA EM OBSTETRÍCIA - CENTRO DE PARTO NORMAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ITEM 5.1 DO EDITAL.
SÍNTESE DO RECURSO A CANDIDATA AFIRMA QUE O INDEFERIMENTO OCORREU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO E
SUSTENTA QUE SUA RESIDÊNCIA EM GUAJARÁ-MIRIM ESTARIA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INSCRIÇÃO.
REQUER A RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO E APRESENTA, EM RECURSO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE
REGULARIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise documental afasta os fundamentos utilizados na ficha anterior. Para a função de Enfermeiro Especialista em Obstetrícia, o Quadro de Vagas exige graduação
em Enfermagem, registro no COREN e especialização em Obstetrícia; não há exigência de residência em Guajará-Mirim para esta função. A documentação conferida
comprova graduação em Enfermagem, especialização em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia e registro profissional no COREN-RO com validade indicada no
próprio documento. A ficha interna registra, ainda, que o currículo havia sido apresentado tempestivamente. O comprovante de residência juntado em recurso é
irrelevante para esta função, pois tal requisito não consta do respectivo Quadro de Vagas. Não subsistindo fundamento autônomo de inabilitação, o recurso deve ser
DEFERIDO e a inscriçãopassar a DEFERIDA, semprejuízo da conferência do registroprofissional válido antes da contratação e do início do exercício.
RESULTADO DO RECURSO DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

RECURSO Nº 130 - VANESSA DA PAZ SANTOS SOUZA

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 136
CARGO/FUNÇÃO ASSISTENTE SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ausência de comprovação suficiente dagraduação concluída em Serviço Social.
SÍNTESE DO RECURSO A recorrente sustenta ter concluído agraduação em Serviço Social emjunho de 2026 e requerque o atestado acadêmico apresentado seja considerado.
ANÁLISE DA COMISSÃO A reanálise da documentação tempestivamente apresentada não confirmou o requisito mínimo de graduação concluída em Serviço Social. O atestado expedido pela
instituição de ensino em 02/09/2026 informa simultaneamente que a candidata se encontrava regularmente matriculada e cursando o 7º período no segundo semestre de
2026, embora contenha referência incompatível a previsão de término em junho de 2026. Essa divergência impede que o documento seja considerado prova de
conclusão. O currículo, de natureza declaratória, e certificado de curso complementar não substituem diploma, certificado ou declaração inequívoca de conclusão da
graduação. Mantém-se o indeferimento.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA

RECURSO Nº 131 - VANESSA QUEIROZ ASSUNÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO SEQ. 219
CARGO/FUNÇÃO CUIDADOR SOCIAL
FUNDAMENTO PRELIMINAR Inscrição anterior automaticamente substituídapor inscriçãoposterior, nos termos do item 4.5 do Edital.
SÍNTESE DO RECURSO A candidata requer o restabelecimento da inscrição anterior.
ANÁLISE DA COMISSÃO O item 4.5 determina que, havendo mais de uma inscrição concluída dentro do prazo, somente a última permanece válida, ficando as anteriores automaticamente
substituídas. Não há erro material a corrigir.
RESULTADO DO RECURSO INDEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO INDEFERIDA(ITEM 4.5)

RECURSO Nº 132 - VINICIUS BOUCHABKI MORAIS

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO
SEQ. 894
CARGO/FUNÇÃO MÉDICO VETERINÁRIO
FUNDAMENTO PRELIMINAR
Ausência de comprovação do registroprofissional.
SÍNTESE DO RECURSO O(a)recorrente requer reanálise da situação da inscrição e dos documentos tempestivamente apresentados.
ANÁLISE DA COMISSÃO O registro profissional era o único fundamento expresso do indeferimento. Considerando a orientação uniforme adotada pela Comissão, a ausência isolada do
comprovante de registro no ato da inscrição não constitui causa autônoma de eliminação nesta etapa. O recurso deve ser DEFERIDO e a inscrição passar a DEFERIDA,
permanecendo obrigatória a comprovação de registro válido antes da contratação.
RESULTADO DO RECURSO
DEFERIDO
SITUAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DEFERIDA

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