DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
legalmente autorizada dos dados tratados durante a execuçãocontratual.
98.4. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará a Contratada às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil, das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, das responsabilidades previstas na Lei nº 13.709/2018 e da obrigação de reparar integralmente os prejuízos eventualmente causados à Administração ou a terceiros.
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 100.2. Na aplicação das sanções serão considerados, dentre outros critérios:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os prejuízos causados à Administração;
III – a extensão do descumprimento contratual;
IV – a reincidência;
V – a boa-fé da Contratada;
VI – circunstâncias agravantes e atenuantes;
CAPÍTULO XVI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
VII – eventual adoção de medidas para redução dos danos;
VIII – histórico de desempenho contratual;
IX – implantação de programa de integridade, quando aplicável.
O presente Capítulo disciplina o regime de responsabilização administrativa da CONTRATADA pelo inadimplemento das obrigações assumidas neste Contrato, observando integralmente os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 , o Termo de Referência, o Edital, a Ata de Registro de Preços, a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e as demais normas aplicáveis. Conforme estabelecido no Capítulo 23 – Penalidades do Termo de Referência, o inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a Contratada às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. O TR também prevê que a aplicação de uma sanção não impede a imposição de outras legalmente cabíveis nem afasta a obrigação de reparar integralmente os danos eventualmente causados à Administração.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
99.1. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão da Contratada que importe no descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, no Edital, no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preços, na proposta apresentada ou na legislação aplicável. 99.2. Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, caracterizam infrações administrativas, entre outras:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – descumprir injustificadamente os prazos de implantação, instalação, ativação, manutenção ou suporte técnico;
V – deixar de atender aos níveis mínimos de serviço (SLA);
VI – recusar, injustificadamente, o início da execução após a emissão da Ordem de Serviço;
VII – instalar equipamentos em desacordo com as especificações técnicas; VIII – deixar de corrigir falhas apontadas pela fiscalização no prazo concedido;
IX – fornecer equipamentos incompatíveis, defeituosos, usados ou em desconformidade com o Termo de Referência;
X – criar embaraços à fiscalização ou deixar de prestar informações obrigatórias;
XI – descumprir obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação ou à confidencialidade; XII – apresentar documentação falsa, prestar declaração falsa, fraudar a execução contratual ou praticar qualquer das condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
99.3. Também constituirá infração administrativa o descumprimento reiterado dos indicadores de desempenho previstos no Acordo de Nível de Serviço (SLA), conforme estabelecido no Termo de Referência.
CLÁUSULA CENTÉSIMA
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
100.1. Pela prática das infrações administrativas previstas neste Contrato poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observados os critérios legais e a proporcionalidade da conduta, as seguintes sanções:
100.3. A aplicação de qualquer penalidade não afasta a obrigação da Contratada de reparar integralmente os danos eventualmente causados à Administração nem a obrigação de concluir a execução do objeto, quando possível.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA DAS MULTAS
101.1. A multa constitui sanção pecuniária destinada a reprimir o inadimplemento contratual, podendo assumir natureza moratória ou compensatória.
101.2. As multas observarão os critérios, hipóteses de incidência e percentuais definidos no Edital e neste Contrato, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com o Termo de Referência, que expressamente remete tais percentuais ao instrumento convocatório e ao contrato.
101.3. Poderão ser aplicadas multas, entre outras hipóteses, em razão de:
I – atraso injustificado na implantação;
- II – atraso na instalação;
III – atraso na ativação;
IV – descumprimento do cronograma;
V – descumprimento dos níveis mínimos de serviço (SLA);
VI – recusa injustificada em iniciar a execução;
VII – não correção das falhas apontadas pela fiscalização;
VIII – inexecução parcial ou total do contrato.
101.4. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, da garantia contratual, quando existente, ou cobrada judicialmente, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021. 101.5. A aplicação da multa não impede a cumulação com outras sanções legalmente cabíveis.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA DA ADVERTÊNCIA
102.1. A penalidade de advertência poderá ser aplicada nas hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo, especialmente quando inexistir prejuízo significativo ao interesse público ou à continuidade da execução contratual, possuindo caráter preventivo e pedagógico, conforme previsto no Termo de Referência.
102.2. A advertência poderá ser aplicada, entre outras situações:
I – descumprimento de obrigações acessórias;
II – pequenas irregularidades sanáveis;
III – atrasos de pequena relevância sem impacto operacional significativo; IV – falhas administrativas que não comprometam a continuidade dos serviços.
102.3. A advertência será formalizada por escrito e integrará o histórico de desempenho da Contratada.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA DO IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
103.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 156, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando a gravidade da infração justificar penalidade superior à advertência e à multa, impedindo a Contratada de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que houver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos .
103.2. A aplicação da penalidade dependerá de regular processo administrativo sancionador, observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato administrativo.
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
www.diariomunicipal.com.br/arom 177