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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 176

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

91.1. A Contratada somente poderá tratar dados pessoais aos quais eventualmente tenha acesso em decorrência da execução contratual quando estritamente necessário ao cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.

91.2. O tratamento deverá observar os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente:

I – finalidade;

II – adequação;

III – necessidade;

II – data e horário da ocorrência;

III – informações potencialmente afetadas;

IV – impactos conhecidos;

V – medidas emergenciais adotadas;

VI – ações corretivas implementadas;

VII – medidas destinadas à prevenção de recorrências.

94.3. A comunicação do incidente não afasta a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, quando comprovada culpa ou dolo.

IV – livre acesso;

V – qualidade dos dados;

VI – transparência;

VII – segurança;

VIII – prevenção;

IX – não discriminação;

X – responsabilização e prestação de contas.

91.3. É vedada a utilização dos dados pessoais para finalidade diversa daquela necessária à execução do presente Contrato, salvo quando houver obrigação legal, determinação judicial ou autorização expressa da Administração, quando juridicamente cabível.

91.4. A Contratada deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais eventualmente tratados durante a execução contratual, respondendo integralmente pelos incidentes decorrentes de sua atuação.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA

DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO

95.1. A Contratada deverá cooperar permanentemente com a Administração em todas as matérias relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.

95.2. Sempre que solicitado, deverá fornecer esclarecimentos, documentos, registros e informações necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, observado o sigilo das informações protegidas por lei.

95.3. As comunicações relacionadas à proteção de dados e à segurança da informação deverão ocorrer por meio dos canais oficiais definidos pela Administração, preservando a rastreabilidade das informações.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA

DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

92.1. A Contratada deverá implementar medidas de segurança da informação compatíveis com a natureza dos serviços prestados, observando as boas práticas de gestão de riscos, continuidade dos serviços e proteção das informações institucionais.

92.2. As medidas de segurança deverão assegurar, no mínimo: I – confidencialidade;

II – integridade;

III – disponibilidade;

IV – autenticidade;

V – rastreabilidade das informações;

VI – prevenção de acessos não autorizados;

VII – proteção contra perda, alteração, destruição ou divulgação indevida de dados.

92.3. A Contratada deverá manter controles técnicos e administrativos destinados à prevenção, detecção e resposta a eventos que possam comprometer a segurança da informação durante toda a execução contratual.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA

DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

93.1. A Contratada obriga-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, registros, credenciais, configurações, dados técnicos, operacionais, administrativos ou pessoais aos quais tiver acesso em razão da execução contratual.

93.2. O dever de confidencialidade aplica-se:

I – aos empregados;

II – aos prepostos;

III – aos representantes;

IV – aos subcontratados eventualmente autorizados;

V – a qualquer pessoa que atue em nome da Contratada na execução do Contrato.

93.3. As informações obtidas durante a execução contratual não poderão ser divulgadas, reproduzidas, compartilhadas, comercializadas ou utilizadas para qualquer finalidade estranha ao objeto contratado.

93.4. O dever de confidencialidade permanecerá vigente mesmo após o encerramento do Contrato, enquanto subsistirem obrigações legais ou administrativas relativas às informações protegidas.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

94.1. A Contratada deverá comunicar imediatamente ao Contratante a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa comprometer informações, dados pessoais ou a continuidade dos serviços contratados.

94.2. A comunicação deverá conter, sempre que possível: I – descrição do incidente;

96.1. O Gestor e o Fiscal do Contrato poderão solicitar, a qualquer tempo, informações e esclarecimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações relacionadas à LGPD e à segurança da informação, especialmente quanto às medidas de segurança adotadas e aos procedimentos relacionados ao tratamento de dados pessoais. 96.2. A Contratada deverá colaborar com a Administração durante auditorias, inspeções, verificações documentais e demais procedimentos de fiscalização relacionados à proteção de dados pessoais.

96.3. A fiscalização poderá avaliar, entre outros aspectos: I – controles de acesso;

II – mecanismos de segurança;

III – registros de tratamento;

IV – procedimentos de resposta a incidentes;

V – cumprimento dos princípios da LGPD;

VI – observância das obrigações de confidencialidade.

96.4. A realização de auditorias pela Administração não transfere a esta a responsabilidade pela gestão dos dados ou pelas obrigações legalmente atribuídas à Contratada.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SETIMA

DA RETENÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

97.1. É vedado à Contratada compartilhar, transferir ou disponibilizar a terceiros quaisquer dados ou informações obtidos em razão da execução contratual, salvo quando:

I – houver obrigação legal;

II – houver determinação judicial;

III – existir autorização expressa da Administração, quando juridicamente cabível.

97.2. A retenção de dados pessoais somente será admitida nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável e pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das respectivas obrigações legais.

97.3. A Contratada deverá adotar mecanismos destinados a impedir o acesso indevido, a divulgação não autorizada ou o uso incompatível das informações eventualmente retidas.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA

DO DESCARTE, DEVOLUÇÃO E ELIMINAÇÃO DOS DADOS

98.1. Encerrada a execução contratual, a Contratada deverá cessar imediatamente o tratamento dos dados pessoais relacionados ao Contrato, promovendo sua devolução, eliminação ou retenção exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável.

98.2. A eliminação dos dados deverá observar procedimentos que impeçam sua recuperação ou utilização indevida, preservando a confidencialidade das informações.

98.3. Sempre que solicitado pelo Contratante, a Contratada deverá comprovar documentalmente a devolução, eliminação ou retenção

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