DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
91.1. A Contratada somente poderá tratar dados pessoais aos quais eventualmente tenha acesso em decorrência da execução contratual quando estritamente necessário ao cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
91.2. O tratamento deverá observar os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
II – data e horário da ocorrência;
III – informações potencialmente afetadas;
IV – impactos conhecidos;
V – medidas emergenciais adotadas;
VI – ações corretivas implementadas;
VII – medidas destinadas à prevenção de recorrências.
94.3. A comunicação do incidente não afasta a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, quando comprovada culpa ou dolo.
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
91.3. É vedada a utilização dos dados pessoais para finalidade diversa daquela necessária à execução do presente Contrato, salvo quando houver obrigação legal, determinação judicial ou autorização expressa da Administração, quando juridicamente cabível.
91.4. A Contratada deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais eventualmente tratados durante a execução contratual, respondendo integralmente pelos incidentes decorrentes de sua atuação.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA
DA COMUNICAÇÃO E DA COOPERAÇÃO
95.1. A Contratada deverá cooperar permanentemente com a Administração em todas as matérias relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
95.2. Sempre que solicitado, deverá fornecer esclarecimentos, documentos, registros e informações necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, observado o sigilo das informações protegidas por lei.
95.3. As comunicações relacionadas à proteção de dados e à segurança da informação deverão ocorrer por meio dos canais oficiais definidos pela Administração, preservando a rastreabilidade das informações.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA
DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
92.1. A Contratada deverá implementar medidas de segurança da informação compatíveis com a natureza dos serviços prestados, observando as boas práticas de gestão de riscos, continuidade dos serviços e proteção das informações institucionais.
92.2. As medidas de segurança deverão assegurar, no mínimo: I – confidencialidade;
II – integridade;
III – disponibilidade;
IV – autenticidade;
V – rastreabilidade das informações;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – proteção contra perda, alteração, destruição ou divulgação indevida de dados.
92.3. A Contratada deverá manter controles técnicos e administrativos destinados à prevenção, detecção e resposta a eventos que possam comprometer a segurança da informação durante toda a execução contratual.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
93.1. A Contratada obriga-se a manter absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, registros, credenciais, configurações, dados técnicos, operacionais, administrativos ou pessoais aos quais tiver acesso em razão da execução contratual.
93.2. O dever de confidencialidade aplica-se:
I – aos empregados;
II – aos prepostos;
III – aos representantes;
IV – aos subcontratados eventualmente autorizados;
V – a qualquer pessoa que atue em nome da Contratada na execução do Contrato.
93.3. As informações obtidas durante a execução contratual não poderão ser divulgadas, reproduzidas, compartilhadas, comercializadas ou utilizadas para qualquer finalidade estranha ao objeto contratado.
93.4. O dever de confidencialidade permanecerá vigente mesmo após o encerramento do Contrato, enquanto subsistirem obrigações legais ou administrativas relativas às informações protegidas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
94.1. A Contratada deverá comunicar imediatamente ao Contratante a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa comprometer informações, dados pessoais ou a continuidade dos serviços contratados.
94.2. A comunicação deverá conter, sempre que possível: I – descrição do incidente;
96.1. O Gestor e o Fiscal do Contrato poderão solicitar, a qualquer tempo, informações e esclarecimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações relacionadas à LGPD e à segurança da informação, especialmente quanto às medidas de segurança adotadas e aos procedimentos relacionados ao tratamento de dados pessoais. 96.2. A Contratada deverá colaborar com a Administração durante auditorias, inspeções, verificações documentais e demais procedimentos de fiscalização relacionados à proteção de dados pessoais.
96.3. A fiscalização poderá avaliar, entre outros aspectos: I – controles de acesso;
II – mecanismos de segurança;
III – registros de tratamento;
IV – procedimentos de resposta a incidentes;
V – cumprimento dos princípios da LGPD;
VI – observância das obrigações de confidencialidade.
96.4. A realização de auditorias pela Administração não transfere a esta a responsabilidade pela gestão dos dados ou pelas obrigações legalmente atribuídas à Contratada.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SETIMA
DA RETENÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
97.1. É vedado à Contratada compartilhar, transferir ou disponibilizar a terceiros quaisquer dados ou informações obtidos em razão da execução contratual, salvo quando:
I – houver obrigação legal;
II – houver determinação judicial;
III – existir autorização expressa da Administração, quando juridicamente cabível.
97.2. A retenção de dados pessoais somente será admitida nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável e pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das respectivas obrigações legais.
97.3. A Contratada deverá adotar mecanismos destinados a impedir o acesso indevido, a divulgação não autorizada ou o uso incompatível das informações eventualmente retidas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA
DO DESCARTE, DEVOLUÇÃO E ELIMINAÇÃO DOS DADOS
98.1. Encerrada a execução contratual, a Contratada deverá cessar imediatamente o tratamento dos dados pessoais relacionados ao Contrato, promovendo sua devolução, eliminação ou retenção exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela legislação aplicável.
98.2. A eliminação dos dados deverá observar procedimentos que impeçam sua recuperação ou utilização indevida, preservando a confidencialidade das informações.
98.3. Sempre que solicitado pelo Contratante, a Contratada deverá comprovar documentalmente a devolução, eliminação ou retenção
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