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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 175

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

85.4. Verificado dano imputável à Contratada, esta deverá promover sua integral reparação, inclusive mediante substituição de equipamentos, reexecução dos serviços, indenização ou outras medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas neste Contrato.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA

DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

86.1. A Contratada será a única e exclusiva responsável pelas relações de trabalho mantidas com seus empregados, colaboradores, representantes, prepostos e demais pessoas utilizadas na execução contratual, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre tais profissionais e a Administração Pública.

86.2. Compete exclusivamente à Contratada:

I – contratar, dirigir, supervisionar e remunerar seus empregados; II – cumprir integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais normas trabalhistas;

III – fornecer equipamentos de proteção individual e coletiva quando exigidos;

IV – assegurar treinamento e capacitação de seus profissionais; V – cumprir normas relativas à medicina e segurança do trabalho; VI – responder por acidentes de trabalho envolvendo seus empregados;

VII – efetuar o pagamento de salários, adicionais, benefícios, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.

86.3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Contratada não transfere à Administração Pública qualquer responsabilidade por seu pagamento, observado o disposto na legislação e na jurisprudência aplicável.

89.2. Constituem obrigações ambientais da Contratada:

I – adotar práticas destinadas à redução de desperdícios de materiais; II – racionalizar a utilização de recursos naturais durante a execução contratual;

III – promover a destinação ambientalmente adequada dos equipamentos, componentes, cabos, embalagens e demais resíduos tecnológicos removidos durante instalação, manutenção ou substituição;

IV – observar as normas ambientais federais, estaduais e municipais aplicáveis;

V – adotar medidas destinadas à prevenção de danos ambientais decorrentes da execução dos serviços;

VI – utilizar, sempre que tecnicamente viável, equipamentos com maior durabilidade, eficiência energética e menor necessidade de substituição prematura.

89.3. A Contratada responderá integralmente pelos danos ambientais eventualmente causados por seus empregados, prepostos ou subcontratados, bem como pelos custos de reparação, recuperação ou compensação ambiental, quando decorrentes de sua atuação.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

90.1. A Contratada responderá integralmente pela qualidade técnica da solução fornecida, pela correta execução dos serviços e pela observância das especificações constantes do Termo de Referência, do Edital, da proposta adjudicada e deste Contrato.

90.2. A responsabilidade técnica compreenderá, entre outras atividades:

I – fornecimento dos equipamentos;

II – instalação;

III – configuração;

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SETIMA

DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA

87.1. A Contratada responderá integralmente pelo cumprimento das obrigações previdenciárias decorrentes da execução contratual, competindo-lhe efetuar os recolhimentos devidos ao Regime Geral de Previdência Social e aos demais regimes legalmente aplicáveis.

87.2. Compete exclusivamente à Contratada:

I – promover os recolhimentos previdenciários obrigatórios;

II – cumprir as obrigações acessórias perante os órgãos competentes; III – manter regularidade previdenciária durante toda a vigência contratual;

IV – apresentar os documentos comprobatórios exigidos pela Administração para fins de pagamento, quando legalmente cabíveis. 87.3. A eventual inadimplência previdenciária da Contratada não transfere ao Contratante a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos encargos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

88.1. A Contratada responderá integralmente pelos tributos, contribuições, taxas, emolumentos, encargos fiscais, obrigações acessórias e demais exações incidentes sobre a execução contratual. 88.2. Constituem responsabilidade exclusiva da Contratada: I – apuração e recolhimento dos tributos incidentes sobre sua atividade;

II – cumprimento das obrigações fiscais acessórias;

III – emissão regular dos documentos fiscais;

IV – manutenção da regularidade perante os órgãos fazendários competentes.

88.3. A Administração efetuará apenas as retenções tributárias legalmente previstas, permanecendo a responsabilidade tributária principal com a Contratada.

88.4. A inadimplência tributária da Contratada não poderá onerar a Administração nem prejudicar a continuidade da execução contratual, observado o disposto no art. 121 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA

DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

89.1. A Contratada compromete-se a executar o objeto contratual em conformidade com a legislação ambiental vigente, observando os princípios da prevenção, da sustentabilidade, da eficiência no uso dos recursos e da responsabilidade socioambiental, conforme estabelecido no Termo de Referência.

IV – ativação;

V – integração da solução;

VI – operação assistida;

VII – manutenção preventiva, corretiva e evolutiva;

VIII – suporte técnico especializado;

IX – atualização de software e firmware;

X – substituição de equipamentos;

XI – atendimento aos níveis mínimos de serviço (SLA).

90.3. Sempre que a legislação profissional exigir, a Contratada deverá manter responsável técnico legalmente habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho profissional, durante toda a execução contratual.

90.4. A responsabilidade técnica da Contratada subsistirá mesmo após o recebimento definitivo do objeto, relativamente aos vícios ocultos, defeitos de execução, falhas de instalação, incompatibilidades técnicas, inadequações funcionais e demais responsabilidades previstas na legislação e neste Contrato.

90.5. A fiscalização exercida pelo Contratante, a aprovação de documentos técnicos, a realização de testes, a emissão de termos de recebimento ou qualquer manifestação administrativa não afastam nem limitam a responsabilidade técnica da Contratada pela perfeita execução do objeto, pela conformidade da solução entregue e pela observância das normas técnicas, regulatórias e legais aplicáveis.

CAPÍTULO XV

DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

O presente Capítulo disciplina as obrigações das partes relacionadas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, ao sigilo das informações institucionais e à prevenção de incidentes de segurança eventualmente decorrentes da execução contratual, observando integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) , a Lei Federal nº 14.133/2021 , a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) , a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) , as normas de segurança da informação aplicáveis e as disposições constantes do Termo de Referência. As obrigações previstas neste Capítulo aplicam-se a toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais eventualmente realizada em razão da execução contratual.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

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