DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
79.3. Reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, poderão ser adotadas, conforme o caso:
I – suspensão temporária da execução;
II – reprogramação do cronograma;
III – revisão contratual;
IV – reequilíbrio econômico-financeiro;
V – alteração contratual;
VI – outras medidas previstas na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA DOS EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS
80.1. Consideram-se eventos extraordinários aqueles supervenientes à apresentação da proposta, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que alterem substancialmente os encargos originalmente assumidos pelas partes. 80.2. A ocorrência de eventos extraordinários será analisada individualmente pela Administração, mediante processo administrativo específico, observando-se:
I – a efetiva repercussão sobre a execução contratual;
II – a demonstração documental dos impactos;
III – a repartição objetiva dos riscos estabelecida neste Contrato; IV – os pressupostos previstos na Lei nº 14.133/2021.
80.3. Os eventos extraordinários não gerarão automaticamente direito à revisão contratual, dependendo de comprovação efetiva da ruptura da equação econômico-financeira.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA DOS RISCOS REGULATÓRIOS
81.1. Os riscos decorrentes de alterações relevantes no ambiente regulatório aplicável aos serviços de telecomunicações serão tratados conforme sua natureza e a repartição objetiva de riscos prevista neste Contrato.
81.2. Constituem exemplos de riscos regulatórios: I – alterações promovidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que afetem diretamente a execução contratual;
II – alterações legislativas supervenientes de observância obrigatória; III – criação de novas exigências regulatórias com impacto direto sobre o objeto contratado;
IV – modificações legais que imponham custos extraordinários não previsíveis na data da apresentação da proposta.
81.3. A simples atualização normativa ordinária ou a necessidade de adequação a regras já previsíveis no setor não caracteriza, por si só, hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA DOS RISCOS TECNOLÓGICOS
82.1. Os riscos tecnológicos inerentes à solução ofertada serão suportados, em regra, pela Contratada, por constituírem risco ordinário da atividade empresarial.
82.2. Incluem-se entre os riscos tecnológicos:
I – falhas de hardware;
II – falhas de firmware;
III – falhas de software;
IV – incompatibilidade entre equipamentos;
V – vulnerabilidades de segurança;
VI – falhas de integração tecnológica;
VII – indisponibilidade decorrente de defeitos dos equipamentos fornecidos;
VIII – obsolescência tecnológica durante a vigência contratual, ressalvadas as hipóteses de alteração extraordinária imprevisível.
82.3. A Contratada deverá manter a solução permanentemente atualizada, segura e compatível com os requisitos técnicos estabelecidos no Termo de Referência.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA
DOS RISCOS OPERACIONAIS
83.1. Constituem riscos operacionais aqueles relacionados à execução cotidiana do contrato, à continuidade da prestação dos serviços e ao funcionamento da solução tecnológica.
83.2. São considerados riscos operacionais, entre outros:
I – interrupções decorrentes de falhas operacionais da Contratada; II – indisponibilidade causada por erro de configuração; III – falhas de manutenção;
IV – atrasos na substituição de equipamentos; V – deficiência na operação assistida;
VI – insuficiência de suporte técnico;
VII – descumprimento dos indicadores de desempenho (SLA); VIII – falhas na gestão de chamados técnicos;
IX – deficiência na capacitação da equipe técnica;
X – falhas de monitoramento da solução.
83.3. A Contratada deverá adotar medidas permanentes de prevenção, monitoramento, contingência e mitigação dos riscos operacionais, mantendo plano de continuidade dos serviços compatível com a criticidade do objeto contratado.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA DO GERENCIAMENTO DA MATRIZ DE RISCOS
84.1. A Matriz de Riscos deverá ser observada durante toda a execução contratual como instrumento de gestão, prevenção e mitigação de eventos que possam comprometer o cumprimento do objeto.
84.2. A identificação de risco não previsto nesta Matriz não impede sua análise pela Administração, desde que o evento seja devidamente caracterizado, comprovado e submetido a processo administrativo específico.
84.3. A revisão da Matriz de Riscos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica fundamentada, demonstração do interesse público e formalização por termo aditivo, quando necessária, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
84.4. A repartição objetiva dos riscos estabelecida neste Capítulo será utilizada como referência para análise de pedidos de revisão contratual, reequilíbrio econômico-financeiro, alterações contratuais e solução consensual de controvérsias, preservando-se a alocação de riscos originalmente pactuada e o interesse público.
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES
O presente Capítulo disciplina o regime de responsabilidades da CONTRATADA durante toda a execução contratual, estabelecendo as obrigações decorrentes da legislação civil, trabalhista, previdenciária, tributária, ambiental, técnica e regulatória, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 , especialmente os arts. 67 , 119 , 120 , 121 e 140 , com a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) , com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) , com os regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL , com o Código Civil , com a legislação trabalhista e previdenciária, com a legislação ambiental vigente, com o Termo de Referência e com as demais normas aplicáveis à presente contratação.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
85.1. A CONTRATADA responderá integralmente pelos danos materiais, morais, patrimoniais, operacionais ou tecnológicos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ação, omissão, negligência, imprudência, imperícia, erro técnico, falha operacional, defeito dos equipamentos, inadequação da solução, vício de execução ou descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, independentemente da atuação da fiscalização contratual. 85.2. A responsabilidade civil da Contratada abrange, entre outras hipóteses:
I – danos causados aos veículos oficiais durante instalação, manutenção, substituição ou retirada de equipamentos;
II – danos às instalações da Administração;
III – prejuízos decorrentes da indisponibilidade injustificada da solução;
IV – falhas de instalação, configuração, integração ou ativação; V – danos provocados por equipamentos defeituosos;
VI – falhas decorrentes de manutenção inadequada; VII – prejuízos causados por empregados, prepostos ou subcontratados autorizados.
85.3. A fiscalização exercida pela Administração, o recebimento provisório ou definitivo do objeto e a emissão de termos de aceite não excluem nem reduzem a responsabilidade da Contratada pela perfeita execução do Contrato, pelos vícios ocultos, pela qualidade dos serviços e pelos danos eventualmente causados.
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