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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 173

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

74.3. A fiscalização poderá solicitar relatórios complementares sempre que necessários à adequada gestão contratual.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS

75.1. A medição dos serviços observará os critérios estabelecidos no Termo de Referência, considerando exclusivamente os serviços efetivamente executados, os equipamentos disponibilizados, os indicadores de desempenho e os níveis mínimos de serviço atingidos.

75.2. Para fins de medição poderão ser utilizados:

I – relatórios técnicos;

II – registros do painel de gerenciamento;

III – testes operacionais;

IV – inspeções presenciais;

V – registros eletrônicos;

VI – diário de ocorrências;

VII – demais instrumentos de controle previstos contratualmente.

75.3. A medição deverá ser validada pelo Fiscal competente e homologada pelo Gestor do Contrato antes da liquidação da despesa.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA

II – atraso injustificado na disponibilização dos locais, veículos, instalações ou condições necessárias à implantação da solução, quando constituir obrigação da Administração;

III – alterações unilaterais do objeto promovidas pela Administração que impliquem aumento dos encargos da Contratada, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021;

IV – atraso nos pagamentos por motivo exclusivamente imputável ao Contratante;

V – suspensão da execução por determinação da Administração, sem culpa da Contratada;

VI – criação, modificação ou extinção de políticas públicas que afetem diretamente a execução contratual, quando caracterizado fato da Administração;

VII – atraso na apreciação de pleitos administrativos cuja demora produza reflexos comprovados sobre a execução do contrato;

VIII – demais riscos cuja ocorrência decorra exclusivamente de ato, omissão ou decisão da Administração.

77.3. A materialização dos riscos previstos nesta cláusula poderá ensejar a adoção das medidas legalmente cabíveis para preservação da equação econômico-financeira do contrato, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

DO ACEITE E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

76.1. O aceite dos serviços observará as disposições dos arts. 140 a 143 da Lei Federal nº 14.133/2021 e os critérios técnicos estabelecidos no Termo de Referência.

76.2. O recebimento ocorrerá em duas etapas:

I – recebimento provisório , destinado à verificação inicial da conformidade da execução;

II – recebimento definitivo , após a confirmação de que os serviços, equipamentos e a solução tecnológica atendem integralmente às especificações técnicas, aos indicadores de desempenho e às obrigações contratuais.

76.3. O recebimento provisório não implica aceitação definitiva da solução nem exonera a Contratada de suas responsabilidades legais e contratuais.

76.4. Constatadas falhas, defeitos, vícios ou inconformidades, a Administração rejeitará, total ou parcialmente, o objeto, fixando prazo para sua correção, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 76.5. A emissão do termo de recebimento definitivo não afasta a responsabilidade da Contratada pelos vícios ocultos, pela garantia dos equipamentos, pela garantia dos serviços, pela manutenção dos níveis mínimos de desempenho e pelas demais obrigações previstas neste Contrato, no Termo de Referência e na Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XIII

DA MATRIZ DE RISCOS

O presente Capítulo estabelece a Matriz de Riscos aplicável ao presente Contrato Administrativo, em observância ao regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente seus arts. 6º, inciso XXVII, 22, 92, inciso X, 103 e 124, bem como ao Termo de Referência, que prevê o gerenciamento de riscos como instrumento de planejamento e de gestão contratual. A Matriz de Riscos tem por finalidade promover a adequada distribuição das responsabilidades entre as partes, assegurar a previsibilidade contratual, preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, reduzir a ocorrência de litígios e disciplinar a responsabilidade pelos eventos supervenientes que possam impactar a execução do objeto.

Parágrafo único. A alocação dos riscos prevista neste Capítulo observará os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da repartição objetiva dos riscos e da preservação da equação econômico-financeira originalmente pactuada.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA DOS RISCOS ALOCADOS AO CONTRATANTE

77.1. Constituem riscos de responsabilidade do CONTRATANTE aqueles decorrentes de fatos relacionados ao exercício de suas competências institucionais ou de eventos cuja prevenção, controle ou mitigação dependam exclusivamente da Administração Pública.

77.2. São considerados riscos do Contratante, dentre outros: I – atraso injustificado na emissão da Ordem de Serviço, da Nota de Empenho ou das autorizações indispensáveis ao início da execução;

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA DOS RISCOS ALOCADOS À CONTRATADA

78.1. Constituem riscos assumidos pela CONTRATADA aqueles inerentes à organização empresarial, à execução técnica do objeto, à gestão de seus recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e operacionais, bem como aqueles ordinariamente previsíveis no mercado de atuação.

78.2. Compete exclusivamente à Contratada suportar, entre outros:

I – erros de planejamento da execução;

II – falhas de gerenciamento da operação;

III – inadequado dimensionamento de recursos humanos ou materiais; IV – defeitos de fabricação dos equipamentos fornecidos;

V – falhas de instalação, configuração, ativação ou integração da solução; VI – indisponibilidade decorrente de deficiência técnica da solução ofertada;

VII – custos relacionados à manutenção preventiva, corretiva ou evolutiva contratualmente assumida;

VIII – substituição de equipamentos defeituosos;

IX – falhas de logística, transporte, armazenamento ou distribuição; X – indisponibilidade de peças ou componentes cuja reposição seja de sua responsabilidade;

XI – obsolescência tecnológica dos equipamentos fornecidos durante a vigência contratual, quando não decorrente de fato extraordinário; XII – inadimplemento de fornecedores, fabricantes, distribuidores ou subcontratados;

XIII – variações ordinárias dos custos de mercado;

XIV – encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, comerciais e securitários inerentes à atividade empresarial;

XV – descumprimento dos níveis mínimos de serviço (SLA); XVI – falhas de segurança da informação imputáveis à sua atuação; XVII – descumprimento das normas da ANATEL, da LGPD ou das demais normas técnicas aplicáveis.

78.3. Os riscos ordinários do negócio não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA

DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

79.1. Consideram-se caso fortuito ou força maior os eventos inevitáveis, imprevisíveis ou inevitáveis de consequências insuperáveis, estranhos à vontade das partes, que impeçam ou dificultem substancialmente a execução do contrato.

79.2. Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a parte afetada deverá:

I – comunicar formalmente a outra parte imediatamente após tomar conhecimento do evento;

II – apresentar documentação comprobatória da ocorrência;

III – demonstrar o nexo causal entre o evento e os impactos na execução contratual;

IV – adotar todas as medidas razoáveis para mitigação dos efeitos do evento.

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