DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ROLIM DE MOURA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.682/2025, que institui as Rolimpíadas Escolares e atribui à Secretaria Municipal de Educação – SEMED sua organização;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a estrutura e as responsabilidades para o planejamento e execução do evento; RESOLVE:
premiações serão estabelecidas no Regulamento Geral das Rolimpíadas Escolares.
Art. 12 . Os casos omissos serão analisados pela Comissão Central Organizadora, observada a legislação vigente e as competências da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura – RO, assinado e datado eletronicamente.
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, a organização e o funcionamento da Comissão Central Organizadora das Rolimpíadas Escolares, responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento do evento.
Art. 2º A Comissão Central Organizadora será composta pela seguinte estrutura: Presidente da Comissão: Rodnei Antonio Paes; Coordenador Técnico: Cláudio Roberto Gonçalves; Coordenador de Modalidades: Henrique Rocha; Coordenador de Cerimonial: Silmar Oliveira dos Santos Mazzali Coordenação da Secretaria Geral: Jose Ricardo Teles Feitosa Coordenador de Transporte: Diretor de transporte; Comissão de Ética: Arthur Paulo de Lima
Art. 3º Compete à Comissão Central Organizadora: Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as Rolimpíadas Escolares;
Estabelecer cronograma, locais, horários e procedimentos para realização das competições; Acompanhar as inscrições, tabelas, resultados e demais atividades relacionadas ao evento; Promover a articulação entre a SEMED, unidades escolares, equipes participantes e demais envolvidos; Acompanhar a disponibilidade de espaços, materiais, transporte e demais recursos necessários; e Deliberar sobre questões administrativas e operacionais relacionadas ao evento, observada a legislação e o Regulamento Geral.
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Central Organizadora coordenar os trabalhos da Comissão, convocar reuniões, acompanhar a execução das atividades, deliberar sobre as questões gerais do evento, acompanhar a execução do planejamento, integrar as demais coordenações e organizar as demandas operacionais das Rolimpíadas.
Art. 5º Compete ao Coordenador Técnico organizar e acompanhar os aspectos técnicos das competições, incluindo tabelas, confrontos, horários, súmulas, resultados e aplicação das regras das modalidades.
Art. 6º Compete ao Coordenador de Modalidades acompanhar a organização das modalidades esportivas, os locais de competição e a disponibilização dos materiais necessários.
Art. 7º Compete ao Coordenador de Cerimonial organizar as cerimônias de abertura, encerramento, premiação e demais atos protocolares do evento.
Art. 8º Compete ao Coordenador de Transporte organizar e acompanhar a logística de transporte necessária à realização das Rolimpíadas Escolares.
Art. 9º. Compete à Comissão de Ética analisar as ocorrências relacionadas à conduta dos participantes e ao descumprimento das normas do evento, assegurando aos envolvidos o direito de manifestação e observando as disposições previstas no Regulamento Geral.
WANDER BARCELAR GUIMARÃES Secretário Municipal de Educação
Publicado por: Gracielli Braganca Lima Moreira Código Identificador: 5EE13C73
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ATA DA SESSÃO Nº 38/2026 - JARI
Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis (22/09/2026), na sede da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, localizada na Avenida João Pessoa, nº 4478, Centro, às 13h40min, realizou-se a Sessão nº 038/2026 da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
A sessão foi conduzida pelo Presidente, Senhor Valdinei Adriano Gonçalves , contando com a presença dos membros Iris Damaris Mariel Pires Cardoso, Leci de Souza Braga dos Santos, Luiz Eduardo Staut e Raquel Silva de Souza , de forma presencial, e das membros Juliana Pereira da Silva e Elaine Gonçalves Coutinho , que participaram da sessão de forma remota, por meio de videoconferência.
Inicialmente, o Presidente agradeceu a participação de todos e, em seguida, deu início aos trabalhos, passando-se à análise e julgamento dos recursos administrativos pautados para a presente sessão.
DOS PROCESSOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO:
PROC. ADM. Nº: 5627/2026 e 5628/2026 REQUERENTE: JEFFERSON AMORIM DE MESQUITA AUTOS DE INFRAÇÃO: 002189 e nº 002188
PLACA: RSV0J60
RELATORA: Iris Damaris Mariel Pires Cardoso – VicePresidente da JARI DECISÃO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
01 - RELATÓRIO
A Vice-Presidente da JARI, Iris Damaris Mariel Pires Cardoso, na qualidade de Relatora dos Processos Administrativos nº 5627/2026 e nº 5628/2026, apresentou aos demais membros da Junta o relatório e seu voto acerca dos recursos administrativos interpostos por JEFFERSON AMORIM DE MESQUITA, em face dos Autos de Infração de Trânsito nº 002189 e nº 002188, após o indeferimento das defesas prévias anteriormente apresentadas.
Em ambos os recursos, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de vício formal quanto à identificação do local das infrações, alegando que teria sido registrado apenas “Rua Guaporé”, sem indicação de número, cruzamento, esquina ou ponto de referência.
Argumenta que a Rua Guaporé possui grande extensão, atravessando diversos bairros do Município, razão pela qual a indicação somente do nome da via impossibilitaria a identificação precisa do local da ocorrência e prejudicaria o exercício da ampla defesa.
É o relatório.
Art. 10. A Comissão poderá contar com servidores e equipes de apoio para auxiliar na execução das atividades, conforme a necessidade de cada modalidade ou etapa do evento.
Art. 11. As normas relativas às modalidades, categorias, inscrições, sistema de disputa, critérios técnicos, recursos, penalidades e
02 - FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos recursos e dos documentos que integram os processos administrativos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quanto ao vício formal alegado.
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