DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
Publicado por: Elisângela da Silva Almeida Código Identificador: B59469A6
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO DECRETO Nº 2757/2026-GAB/PMRC. DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 4º - O loteador fica obrigado a executar, às suas expensas, todas as obras de infraestrutura e urbanização previstas no projeto aprovado, no memorial descritivo e no cronograma físico-financeiro, observadas as exigências da legislação municipal e federal.
§ 1º As obras deverão compreender, conforme previsto no projeto aprovado, no mínimo:
I – abertura e adequação das vias de circulação;
―Dispõe sobre a Aprovação do loteamento denominado João Pereira e das outras providências.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO CRESPO/RO , no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VII do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, e nos termos da Lei Federal nº 6.766/1.979 e suas posteriores alterações, e conforme informações contidas no parecer Técnico de Engenharia, e na Declaração de Aprovação do Projeto Topográfico.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e estabelece normas gerais para loteamento e desmembramento;
CONSIDERANDO que compete ao Município, observada a legislação urbanística aplicável, apreciar e aprovar os projetos de loteamento e desmembramento apresentados em seu território;
CONSIDERANDO que o parcelamento do solo urbano somente pode ser admitido em área situada em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pela legislação municipal;
CONSIDERANDO a documentação apresentada pelo proprietário/loteador, especialmente, o projeto urbanístico, o memorial descritivo, as plantas, os estudos e demais documentos integrantes do processo administrativo;
CONSIDERANDO a regularidade de todo o processo do loteamento e a conclusão favorável quanto à aprovação do empreendimento;
DECRETA:
Art. 1º - Fica APROVADO , nos termos da legislação vigente, o projeto de loteamento denominado ―João Pereira‖ , localizado no Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.983, do Cartório de Registro de Imóveis competente e CNM nº 095679.2.0005983-56.
Art. 2º - O loteamento aprovado por este Decreto possui área total de 23.740.2152 m², e será constituído de:
I – O loteamento é constituído por 56 (cinquenta e seis) lotes, destinados predominantemente ao uso residencial, sem prejuízo da admissão de usos comerciais e de serviços, desde que compatíveis com a legislação municipal de uso e ocupação do solo e demais normas aplicáveis; II – 04 quadras;
III – 05 vias públicas e respectivos logradouros;
IV – áreas destinadas ao sistema viário;
II – implantação e demarcação dos lotes, quadras e logradouros; III – obras de drenagem e escoamento das águas pluviais;
IV – implantação das redes de abastecimento de água, quando exigida; V – implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública, quando exigida;
VI – demais obras de infraestrutura previstas no projeto e exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 6º - O loteador deverá observar integralmente as disposições constantes do projeto urbanístico, memorial descritivo, cronograma de execução, licenças ambientais e demais documentos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 7º - A aprovação de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, especialmente aquelas relacionadas ao meio ambiente, saneamento, infraestrutura urbana, mobilidade e segurança.
Art. 8º - O loteador deverá promover o registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observando o prazo estabelecido no art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979.
Parágrafo único. O presente Decreto, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação, deverá instruir o procedimento de registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 9º - Fica expressamente vedada a comercialização, promessa de venda, cessão ou qualquer forma de alienação dos lotes em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766/1979 e demais normas aplicáveis ao parcelamento do solo urbano.
Art. 10 - O Município, por intermédio de seus órgãos competentes, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a execução das obras e serviços previstos no projeto aprovado, podendo exigir do loteador a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 11 - O descumprimento das disposições deste Decreto, do projeto aprovado, do cronograma de execução ou da legislação aplicável poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a aplicação das sanções previstas na legislação e, quando for o caso, a declaração de caducidade da aprovação.
Art. 12- A aprovação ora concedida não dispensa o loteador da obtenção das licenças, autorizações, certidões, anuências e demais documentos exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.
V – áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários;
VI – Espaços livres de uso público;
VII – demais áreas constantes do projeto urbanístico e do memorial descritivo aprovados.
Parágrafo único. A localização, dimensões, confrontações, numeração dos lotes, quadras, vias, áreas públicas e demais elementos integrantes do loteamento são aqueles constantes das plantas, projetos e memorial descritivo aprovados e integrantes do Processo de Regularização do Loteamento.
Art. 3º - Passarão ao domínio do Município, por ocasião do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, as áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, espaços livres de uso público, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e demais áreas públicas previstas no projeto aprovado, na forma da legislação aplicável, bem como 02 (dois) terrenos/lotes do presente loteamento.
Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação do loteamento, inclusive aquelas relativas à execução das obras de infraestrutura, correrão integralmente por conta do loteador, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 14 - A Secretaria Municipal competente manterá em seus arquivos o projeto urbanístico, o memorial descritivo, as plantas, o cronograma de execução, os pareceres técnicos e demais documentos integrantes do processo administrativo que fundamentou a aprovação do loteamento.
Art. 15 - Este Decreto não implica, por si só, autorização para edificação nos lotes, devendo cada construção observar as normas municipais de uso e ocupação do solo, código de obras, legislação ambiental, normas de acessibilidade e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
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