DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a
136, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133, de
2021|
|---|
|.
O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão
deverá ser feita pela secretaria municipal, órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o Art. 23 do Decreto nº
1146222|
|./03.
Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no processo eletrônico|
|municipal, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado;
- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
- sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
ã it id l Adiitã|
|- no acear o preço revsao pea mnsraço.
A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
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|- pelo decurso do prazo de vigência;
- pelo cancelamento de todos os preços registrados;|
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- or fato suerveniente decorrente caso de fora maior caso fortuito ou fato do ríncie ou em decorrência de fatos imrevisíveis ou revisíveis|
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de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
|
|- por razões de interesse público, devidamente justificadas.
No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa
Qualuer cidadão ou entidade lealmente constituída é arte leítima ara a ualuer momento durante a viência da ata de reistro de reos|
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impugnar o preço registrado, quando vier apresentar incompatibilidade com o preço vigente no mercado.|
|A impugnação do preço registrado deverá ser acompanhada de sua respectiva fundamentação, e instruída com os elementos probatórios disponíveis|
|para comprovação da veracidade do alegado.
A comprovação da veracidade do alegado, para fins de impugnação deverá demonstrar que eventuais preços a menor do que o registrado são
praticados no mercado por pessoas ou empresas que atendam os requisitos mínimos para contratação junto a Administração Pública, em atenção às
regras previstas no edital da licitação que ensejou no preço registrado e às constantes na Lei 14.133/21 e legislação correlata.
A impugnação deverá ser endereçada ao presidente de Registro de Preços, preferencialmente via e-mail: [email protected] (ao transmitir o e-
mail o mesmo deverá ser confirmado pelo presidente de Registro de Preços ou equipe de apoio responsável, para não se tornar sem efeito), pelo
telefone (69) 69 9 9974-9293 ou ainda, protocolado o original junto a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso-RO, no horário das 07h30min às
13h30min de segunda a sexta-feira, situada na R. Marechal Cândido Rondon, 3031 Centro – CEP: 76.862-000.
Ao receber a impugnação, a presidente de Registro de Preço instruirá os autos com a adoção das diligências que entender necessárias, entre elas a
realização de pesquisa de preços, e proferirá decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme o caso, declarando a adequação ou a inadequação
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|do preço registrado.
Se a decisão a que refere o subitem anterior decidir pela inadequação do preço registrado, o Gerente de Registro de Preços notificará o fornecedor
detentor do preço registrado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar por escrito sua concordância ou não com a redução do preço
registrado, nos termos da proposta da Administração, fundamentando sua manifestação com informações e documentos que entender pertinentes.
Caso o fornecedor manifeste anuência com a redução do preço registrado, a Administração providenciará o aditamento da Ata de Registro de Preços
e encaminhará os autos para a autoridade superior, para fins de homologação dos praticados e publicação na imprensa oficial.
Na hipótese de não aceitação da proposta de redução da Administração por parte dos fornecedores, estes serão liberados do compromisso assumido
sem aplicação de penalidades e haverá a convocação dos demais fornecedores, em ordem de classificação, para fornecimento dos itens registrados
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|pelo preço constante na proposta da Administração.
Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a
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|contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art.
º|
|82 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem
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|aplicação de penalidades administrativas.
A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente
na licitação.|
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A reduão do reo reistrado será comunicada elo órão erenciador aos órãos ue tiverem formalizado contratos com fundamento no resectivo|
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registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, nota de
empenho ou contrato, o que vier primeiro, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja solicitada formalmente pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de|
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preços;
- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor
ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
- seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória
correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas;
- seja realizado ampla pesquisa de mercado;
- seja feito negociação formal entre o órgão gerenciador e o fornecedor ou prestador signatário, buscando sempre manter menor custo para
administração pública.|
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