DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Publicado por:
Edvania de Barros Silva Sobrinho Código Identificador: AC3A7F5C
Publicado por: Anthonny Eduardo Francisco da Silva Filho Código Identificador: 421DBA24
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CUMARU
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CUPIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 048/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026
O MUNICÍPIO DE CUMARU/PE, por intermédio de seu Pregoeiro, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
OBJETO: Aquisição de 01 (uma) retroescavadeira nova, zero hora, fabricada no ano vigente, equipada com motor turbo diesel da mesma marca do fabricante do equipamento, com potência mínima de 91 HP, 04 cilindros e cilindrada mínima de 4,40 litros, cabine fechada com ar-condicionado quente e frio original de fábrica, tração 4x4, dentre as demais características e especificações constantes do Termo de Referência.
VALOR ESTIMADO: R$ 421.562,50 (quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 05 de outubro de 2026.
LOCAL: Plataforma BNC – Bolsa Nacional de Compras.
O Edital e seus anexos estarão disponíveis aos interessados na plataforma BNC e nos demais meios oficiais de divulgação previstos na legislação aplicável.
Cumaru/PE, 22 de setembro de 2026.
ANTHONNY EDUARDO FRANCISCO DA SILVA FILHO Pregoeiro
Publicado por: Anthonny Eduardo Francisco da Silva Filho Código Identificador: 139775DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 047/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 036/2026 – PMC
O MUNICÍPIO DE CUMARU/PE, inscrito no CNPJ nº 11.097.391/0001-20, torna público que RATIFICA E AUTORIZA a contratação direta decorrente do Processo Licitatório nº 047/2026 – Inexigibilidade de Licitação nº 036/2026, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em favor da empresa NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.893.377/0001-70.
OBJETO: Aquisição e instalação de 01 (uma) bomba injetora de combustível diesel, nova, completa e de primeiro uso, compatível com o motor da retroescavadeira JCB 3CX, nº de série SD320/45064H00415269, destinada à manutenção corretiva do equipamento, incluindo a substituição da bomba injetora e dos bicos injetores, a limpeza do sistema de combustível, a substituição dos filtros de combustível, regulagens e testes finais, visando restabelecer o perfeito funcionamento do sistema de injeção e a plena operacionalidade da máquina.
VALOR GLOBAL: R$ 15.562,40 (quinze mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 088/2026 – PMC.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Cumaru 22 de setembro de 2026
EDIVALDO MANOEL DA SILVA Secretário Municipal de Infraestrutura
CAMARA MUNICIPAL DE CUPIRA-PE ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 08/2026
―Promulga o Decreto Legislativo nº 04 de 21 de setembro de 2026, que reprova a prestação de contas de governo, do exercício de 2021 da prefeitura municipal de Cupira/PE, que tinha como gestor responsável o Sr. José Maria Leite de Macedo, em conformidade com o parecer da comissão de finanças, orçamento, fiscalização, obras, serviços públicos, cidadania e meio ambiente desta Casa Legislativa em divergência ao acórdão exarado pelo pleno do Tribunal de contas do estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CUPIRA/PE, Sr. Emerson Ferreira Calado, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 56, incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos arts. 31, inciso IV, e 303 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
CONSIDERANDO a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do processo nº 22100430-0, pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Cupira/PE, que recomendou a aprovação das contas da Prefeitura Municipal, referente ao exercicio de 2021 – deliberação após recurso, tendo como responsavel o Sr. José Maria Leite de Macedo, ex-prefeito municipal; CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 31, § 2º, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, exercer o controle externo da Administração Pública Municipal, sendo, portanto, de natureza opinativa o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO que o julgamento político-administrativo das contas anuais do Chefe do Poder Executivo constitui prerrogativa indelegável do Poder Legislativo Municipal, que deve apreciar, de forma soberana, o mérito das contas apresentadas, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO que a análise empreendida pelos vereadores, com base nos documentos encaminhados, relatórios técnicos e parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e Meio Ambiente, identificou irregularidades e inconsistências materiais de natureza grave, suficientes para ensejar a reprovação das contas de governo referentes ao exercício de 2021; CONSIDERANDO que o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento foi emitido após exame minucioso das peças contábeis e dos relatórios do Tribunal de Contas, demonstrando fundamentadamente as razões técnicas e políticas que justificam a divergência quanto à recomendação de aprovação com ressalvas;
CONSIDERANDO o acolhimento pelo plenário da Câmara de Vereadores de Cupira/PE, do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização, Obras, Serviços Públicos, Cidadania e meio Ambiente, que opinou pela rejeição/reprovação das contas de governo do exercicio de 2021 do municipio de Cupira/PE, prestadas pelo exprefeito José Maria Leite de Macedo;
CONSIDERANDO que a reprovação das contas constitui ato de natureza político-administrativa, que não substitui nem interfere nas competências do Tribunal de Contas, mas expressa o juízo soberano do Legislativo quanto à regularidade da gestão pública local;
CONSIDERANDO que o quorum de votação de 2/3, previsto no § 1º do art. 325 do regimento interno desta Casa de Leis, necessários para que o parecer prévio do tribunal de contas deixa-se de pravalecer, foi devidamente observado, tendo em vista que, do total de 11 (onze) vereadores que compõe esta Casa Legislativa, 8 (oito) votaram contra o parecer prévio do tribunal de contas e 3 (dois) votaram a favor; RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR o Decreto Legislativo Lei nº 04/2026, oriundo do projeto de Decreto Legislativo nº 02/2026, de autoria da Comissão
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