DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
IV- Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII- Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com as disposições do MDF 15ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea ―b‖ do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), relativo à cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Art. 21. Serão incorporadas ao Orçamento de 2027 eventuais mudanças de classificação da receita, estabelecidas pela STN e inseridas no SIAFIC do Poder Executivo.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza e
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
§ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:
I- Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II- Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III- Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4 – Investimentos;
V- Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI- Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II
Art. 23. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 24. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações;
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