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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 115

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;

II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;

III- as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, poderá estabelecer na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

Art. 52. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada.

§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.

§ 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão apurados por fonte de recursos e não serão computados no limite estabelecido no caput deste artigo. § 4º Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 41, § 1º da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos.

§ 5º Para a situação que trata o § 3º do caput deste artigo, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 53. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.

Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.

Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2027, no limite de seus saldos, mediante decreto,

conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento de 2027.

Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.

Art. 58. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.

Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.

§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.

Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.

Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal

Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II- variações de índices de preços;

III- crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.

§ 1º Em decorrência da nova legislação da reforma tributária, poderá haver acréscimo ou redução na estimativa de receitas projetadas de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º Estimativas de receitas de contribuições previdenciárias ao RPPS seguem projeções decorrentes de majoração de alíquotas estabelecidas em lei.

Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:

I- Dados do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - Relatórios do Banco Central do Brasil;

III - Publicações do IBGE;

IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2027 da União.

Art. 64. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.

Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.

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