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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 114

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.

§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o ―superávit‖ corrente, no orçamento anual.

Art. 38. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.

Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação para classificação orçamentária de reserva de contingência. Seção V Do Processamento e das Emendas

Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;

II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

Art. 41. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 42. As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, observadas as restrições constitucionais do art. 166, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, sendo vedada a incisão de cortes sobre:

I - dotações destinadas a pessoal e seus encargos sociais;

II - recursos alocados para o serviço da dívida pública municipal; III - dotações decorrentes de transferências tributárias constitucionais ou legais.

Art. 43. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.

Art. 44. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Seção VI

Das Emendas Parlamentares Individuais

Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.

Art. 46. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA/2027, apresentada à Câmara de Vereadores.

Art. 47. As emendas parlamentares terão rito próprio estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo os valores serem deduzidos da reserva indicada no art. 46 desta Lei.

Art. 48. As emendas parlamentares individuais de que tratam esta Seção deverão ser compatíveis com o PPA 2026/2029, atualizado para execução da parcela anual de 2027.

Art. 48-A. Cabe à Câmara Municipal elaborar Anexo que conterá a relação das emendas parlamentares individuais, com a identificação do parlamentar, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar, beneficiário indicado, objeto e dotação correspondente, o qual será incorporado à Lei Orçamentária Anual.

Art. 48-B. Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.

Art. 48-C. Os autores das emendas terão acesso à documentação instituída no âmbito da Administração Pública municipal para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares.

Art. 48-D.As emendas parlamentares a que alude o art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Olinda poderão destinar recursos;

I - aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, por meio de execução direta;

II - para entidades do setor privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumento de parceria, cuja execução de objeto de interesse público deverá observar o disposto na Lei Federal n° 13.019, de 2014, e demais normas municipais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos;

III - aos consórcios públicos de direito público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere.

Art. 48-E. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o art. 101-A da Lei Orgânica do Município de Olinda.

§ 1° O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.

§ 2° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas quadrimestral do Poder Executivo.

§ 3° Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

II - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

III- a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

IV - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 4° Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

I - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; II - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido;

III - problemas que possam ser solucionados mediante providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução.

§ 5° Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata este artigo.

§ 6° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício.

Seção VII Das Alterações e dos Créditos Adicionais

Art. 49. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.

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