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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 163

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA :

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único . O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III – credenciante: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; e

V - sistema de cadastramento de fornecedores: ferramenta informatizada, utilizada pelo Município para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelo Poder Executivo Municipal.

Hipóteses de contratação

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Forma de realização

Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do sistema eletrônico de licitações utilizado pelo Município, observadas as seguintes fases:

I - preparatória;

§1º Para acesso ao sistema eletrônico de licitações e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo sistema, os quais estarão previstos no Edital.

§ 2º A realização do credenciamento, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para o órgão ou entidade, hipótese em que será adotada a forma presencial.

§3º Na hipótese excepcional de credenciamento sob a forma presencial, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto e demais normas correlatas, no que couber.

CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Orientações gerais

Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, conforme regulamento próprio.

Edital de credenciamento

Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:

I - descrição do objeto;

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto; X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e XIV - sanções aplicáveis.

§1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

§4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

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