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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 162

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

Art. 37. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.

§1º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte o prazo cujo vencimento ocorra em dia sem expediente na sede da Administração ou se aquele for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.

§ 3º Nenhum prazo para apresentação de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 38. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou legislação específica, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem, à exceção do prazo prescricional que corre em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompido pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o artigo 17;

II - suspenso pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

conclusivo sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso.

Art. 47. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para emissão de opinativo, o qual subsidiará a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 48. Da decisão que acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação.

§1º O recurso será dirigido à autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, o encaminhará, devidamente motivado, à autoridade superior referida no inciso VI do artigo 2º.

§2º A autoridade superior decidirá o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 49. Encerrado o processo e declarada a desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente determinará a abertura de processo administrativo de aplicação de sanções previstas na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 39. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 40. Em qualquer momento, quando restar evidenciado o abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, deverá ser suscitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vista à instauração de processo administrativo específico para esse fim.

Art. 41. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será comunicado a autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, devendo ser acompanhada dos elementos fáticos que justifiquem a abertura de processo administrativo competente.

Art. 42. Recebido o pedido de abertura de processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade administrativa competente decidirá no prazo de 3 (três) dias úteis pela instauração ou não do processo.

Art. 43. O processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica será conduzido pela Comissão a que se refere o artigo 17.

Art. 44. Instaurado o processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, terá o processado o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar sua defesa quanto ao incidente suscitado.

Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser suscitada, incidentalmente, em Processo de Responsabilização anteriormente instaurado, hipótese em que serão aplicadas as disposições deste capítulo, naquilo que for pertinente.

Parágrafo único . Secretaria de Administração e Gestão poderá estabelecer normas complementares necessárias à instrução e ao processamento do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Art. 52. Os atos convocatórios e os instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de sanções, observado o disposto neste Decreto.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ouvida a Assessoria Jurídica.

Art. 54. A Secretaria de Administração e Gestão poderá editar normas e orientações complementares a este Decreto.

Da Vigência

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Surubim, em 02 de abril de 2026.

Art. 45. Na condução do processo administrativo de desconsideração da personalidade jurídica, as partes são livres para produção e apresentação de provas, devendo ser franqueado ao processado o prazo do artigo 44 quando novas provas forem suscitadas pela Administração.

Art. 46. Encerradas as fases de produção de provas e apresentação de defesa, a Comissão a que se refere o artigo 17 emitirá parecer

CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA

Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira Código Identificador: BCD474C2

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2026.

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