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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 161

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

Art. 26. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 3º, publicadas na imprensa oficial.

Parágrafo único . Os extratos das decisões que aplicarem sanções, bem como daquelas que julgarem os recursos previstos neste Decreto, serão publicados na imprensa oficial, de modo a conter:

I - número do respectivo processo administrativo;

II - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no CNPJ;

III - nome de todos os sócios, em se tratando de pessoa jurídica; IV - dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; e V - data da decisão.

Art. 27. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município.

§1º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.

§2º A emissão de parecer jurídico não ensejará direito a nova manifestação do interessado.

Seção VI

IV - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado; V - por publicação na imprensa oficial; e

VI - por qualquer outro meio idôneo não mencionado nos incisos anteriores.

§1° Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , consideram-se feitas as intimações:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento; III - se por meio eletrônico:

a) no primeiro dia útil seguinte à data registrada no comprovante de envio da mensagem ao endereço eletrônico informado no formulário; b) na data em que o licitante ou contratado acusar recebimento no endereço eletrônico a ele atribuído, se ocorrido antes do prazo previsto na alínea ―a‖.

IV - no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, no momento em que o ícone do aplicativo representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência; V - se por outro meio idôneo, na data que se comprovar sua eficácia.

§ 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III do caput , devendo,em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

Do Recurso e do Pedido de Reconsideração

Art. 28. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II, III do artigo 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do respectivo ato.

Parágrafo único . O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 29. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso IV do artigo 3º caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 30. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Assessoria Jurídica do Município, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Art. 31. Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 32. A decisão no recurso ou no pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, sempre fundamentada, será publicada na imprensa oficial.

Seção VII Das Comunicações Processuais

Art. 33. As comunicações para oferecimento de defesa e alegações finais e as relativas à aplicação de sanções, far-se-ão:

I - pessoalmente, através de servidor designado para esse fim, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do licitante ou contratado, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por correspondência registrada, com aviso de recebimento; III - por meio de correio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao correio eletrônico do licitante ou contratado;

§ 3º Para fins de intimação, considerar-se-á: I - endereço postal:

a ) o endereço constante no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

b) aquele informado pelo licitante ou contratado, no caso de pessoa física.

II - endereço eletrônico: aquele informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de declaração;

III - aplicativo de mensagens eletrônicas: como adesão à modalidade de intimação por meio do número de telefone informado pelo licitante ou contratado em sede de licitação ou de contrato, por meio de termo de adesão; e

IV - qualquer outro meio idôneo: como aquele que sua eficácia seja passível de comprovação.

§ 4º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com a declaração expressa do licitante ou contratado, declarando que:

a) possui endereço eletrônico, indicando-o respectivamente; b) se houver mudança para novo endereço eletrônico, deverá informálo de imediato por meio de nova declaração.

§ 5º As demais comunicações poderão ser feitas utilizando-se as hipóteses previstas no caput deste artigo ou qualquer outro meio cuja eficácia seja passível de comprovação, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante do licitante ou do contratado.

Art. 34. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo dos quais resulte para o interessado imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e de atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 35. A comunicação dos atos será dispensada: I - quando praticados na presença do representante do licitante ou do contratado, conforme registro em ata, por ele também subscrita;

II - quando o representante do licitante ou do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Art. 36. As comunicações deverão ser feitas na imprensa oficial quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o licitante ou o contratado.

Seção VIII Dos Prazos

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