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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 160

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

§ 4º A Comissão responsável será designada pela autoridade máxima referida no inciso VII do artigo 2º.

§5º Aos integrantes da comissão aplica-se o disposto no artigo 9º da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

§6º Ao processo licitatório ou ao processo do contrato, se houver, será juntada comunicação de que trata o artigo 16.

§7º Uma vez concluído, o Processo de Responsabilização será mantido em arquivo de acordo com as normas de temporalidade a ele aplicáveis.

III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à Nota de Imputação (NI); IV - notificação preliminar das normas infringidas;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e VI - outras informações julgadas necessárias.

Art. 21. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias digitalizadas dos dados e dos documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros e os protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção III

§8º Havendo débitos e multas passíveis de inscrição na dívida ativa não-tributária do Município, devem ser observados os procedimentos dispostos em legislação própria.

§9º Dar-se-á ciência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria de Administração e Gestão no caso de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, previstas nos incisos III e IV do caput artigo 3º.

§10 Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do artigo 3º, será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 25 a 27.

Art. 18. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigiando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§1º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

§3º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§4º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Da Complementação da Instrução Processual

Art. 22. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a Comissão referida no artigo 17 adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada e realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

Art. 23. Dar-se-á ciência ao interessado acerca das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§1º Na hipótese de deferimento do pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.

§2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Seção IV Do Relatório e Das Alegações Finais

Art. 24. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, a Comissão designada na forma do artigo 17 elaborará relatório e o encaminhará à autoridade competente para decisão.

§1º A complementação da instrução prevista no caput , se realizada, deverá estar concluída em 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.

Seção II

Da Intimação Para Defesa e do Direito de Vista Dos Autos

Art. 19. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, será elaborada Nota de Imputação (NI), que, conterá, no mínimo:

I - a descrição detalhada das ocorrências ou dos fatos noticiados pelos responsáveis por procedimentos de licitação e de contratação e por atividades de fiscalização a eles pertinentes;

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso;

III - a sanção cabível, de acordo com os indícios de materialidade e de autoria da infração.

Art. 20. O imputado será intimado para apresentar defesa a respeito da lavratura da Nota de Imputação (NI), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único . A intimação para a defesa mencionada no caput , que terá como anexo a Nota de Imputação (NI), conterá, no mínimo:

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

§2º O descumprimento do prazo previsto no §1º deste artigo, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica vício processual.

Seção V Da Decisão

Art. 25. Recebidos os autos com o relatório de que trata o artigo 24, com ou sem apresentação de alegações finais, conforme o caso, a autoridade competente decidirá, podendo:

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; IV - considerar procedente a imputação, aplicando a sanção.

§1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá identificar a partir de que momento incide o desfazimento.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o ato deverá conter, quando cabível, o prazo da sanção.

II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;

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