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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 159

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§2º A Administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 9º. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecerão pelo prazo fixado no ato sancionador, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 8º, sem prejuízo da reabilitação do infrator, nos termos deste Decreto.

Seção V

Da Extinção do Contrato por Consequência de Sanções

Art. 10 . As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º implicam na extinção do contrato diretamente relacionado, devendo ser fundamentada a incidência da extinção no relatório de que trata o artigo 24 e na decisão de que trata o artigo 25, visando atender o disposto no §1º do artigo 138 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 11. No caso de o infrator ser signatário de outros contratos com os órgãos da Administração Pública direta e indireta do órgão aplicador da sanção prevista no inciso III e IV do artigo 3º, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - analisar a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos previstos neste Decreto, para, em relação aos ajustes referidos no caput , proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a extinção desses contratos;

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços ou fornecimento contínuo, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo únic o. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual quando esta decorre dos fundamentos previstos no artigo 111 e no § 5º do artigo 115, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outros, desde que justificadamente.

Seção VI Dados Relativos a Sanções

Art. 12. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Seção VII Da Reabilitação

Art. 13. A reabilitação do licitante ou contratado é admitida perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigindo-se, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§1º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

§2º O procedimento para requerimento, instrução e decisão da reabilitação será disciplinado em ato próprio da Secretaria de Administração e Gestão.

Seção VIII

Das Competências Para Apuração e Aplicação Das Sanções Administrativas

Art. 14. A determinação de instauração do processo administrativo e a aplicação das sanções previstas no artigo 3º competem à autoridade referida no inciso V do artigo 2º, ressalvada a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que observará a competência estabelecida no § 6º do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 15. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Seção I

Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Sanções

Art. 16. Os agentes de contratação, as unidades administrativas referidas nos incisos II e III do artigo 2º, bem como qualquer servidor público responsável pelos procedimentos de contratação ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar a ocorrência de quaisquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, por pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato, dela dará ciência a autoridade referida no inciso V do artigo 2º.

§1º Presentes os indícios de cometimento de irregularidade, conforme o caso, será representado à autoridade administrativa referida no inciso V do artigo 2º, para fins de deliberação quanto à instauração de processo administrativo;

§2º A comunicação de irregularidade conterá a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado e os elementos pelos quais se possa identificálos.

Art. 17. A autoridade competente, ante a comunicação citada no §1º do artigo 16 e havendo previsão, no caso, de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade poderá determinar a abertura de Processo de Responsabilização, que será conduzido por Comissão designada para este fim.

§ 1º A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo simplificado, conduzido por servidor efetivo designado, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade administrativa para julgamento.

§2º O relatório final de que trata o § 1º será remetido à autoridade administrativa para julgamento, contendo um resumo das peças principais dos autos, opinativo sobre a licitude da conduta e indicação dos dispositivos legais violados.

§3º A Comissão referida no caput será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

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