DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sendo responsável por indicar um ou mais servidores para a função de fiscal do contrato;
IV - fiscal : servidor, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente, a quem compete representar o contratante no acompanhamento e na fiscalização da execução do contrato, desde o início até o fim de sua vigência;
V - autoridade administrativa : que detém autoridade sobre instauração do processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de penalidades administrativas a licitantes e contratados, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aqueles definidos em Portaria exarada pela autoridade máxima de que trata o inc. VII; VI - autoridade superior : autoridade hierárquica imediatamente superior a autoridade administrativa, correspondendo, no Poder Executivo Municipal, aos ordenadores de despesas de que trata o artigo 3º do Decreto Municipal nº 280, de 8 de maio de 2024; VII - autoridade máxima : que detém legitimidade para gerir o orçamento e, consequentemente, eleger as prioridades, sendo este o prefeito constitucional; VIII - ato ilícito : conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou de instrumento que o substitua;
IX - infrator ou imputado : pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes e administradores, a quem se atribua a prática de ato ilícito em sede de licitação, de ata de registro de preços, de dispensa, de inexigibilidade ou na execução contratual;
X - interessado : pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com o Poder Executivo Municipal na condição de proponente, licitante ou contratado;
XI - contrato da administração pública : todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, inclusive os previstos no artigo 95 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas: I - advertência;
§1 º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor licitado ou contratado.
§2º As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de reparação cabível por perdas e danos.
Art. 6º A critério da Administração, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
§1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
§2º Caso a faculdade prevista no caput não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§3º A faculdade prevista no caput restringe-se aos pagamentos decorrentes de um mesmo contrato, não alcançando outras relações jurídicas vigentes.
§4º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos §§1º e 2º, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da comunicação oficial.
§5º Decorrido o prazo previsto no §4º, a Administração encaminhará a multa para cobrança judicial.
§6º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, aquele deverá ser complementado pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da Administração.
§7º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
Subseção III Do Impedimento de Licitar e Contratar
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, por prazo não superior a 3 (três) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, por prazo não inferior a 3 (três) anos e não superior a 6 (seis) anos.
Parágrafo único . A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração.
Subseção I Da Advertência
Art. 4º A sanção de advertência consiste em comunicação formal ao infrator em casos de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave, e será aplicada pela autoridade referida no inciso V do artigo 2º, conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.
Subseção II Da Multa
Art. 5º A sanção de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas expressas no artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º A sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas expressas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de sanção mais grave.
Parágrafo único . O impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 3 (três) anos.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 8º. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública será aplicada ao responsável por infrações administrativas constantes:
I - nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput artigo 155 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar.
§1º A aplicação da sanção prevista no caput será obrigatoriamente precedida de análise jurídica e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
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