DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Art. 25°- Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária anual, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet, na forma da Lei.
Art. 26°- Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em tramitação na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 124, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro do exercício seguinte, para apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do projeto de lei de Revisão do Plano plurianual para o próximo exercício, ao Poder Legislativo.
Seção IV
Art. 35°- A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Alterações e do Processamento
Seção Única
Art. 27°- A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, §3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
§ 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
§ 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pela Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do prefeito, impressos e na forma do § 1º deste artigo.
Art. 28°- O prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 29°- As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 30°- Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 31°- O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT da Constituição da República.
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 36°- Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação; II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico;
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 37°- Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 38°- A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III. aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 39°- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do Município;
Art. 32°- Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício.
Art. 33°- Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 34°- O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2027/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;