Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 171

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

genéricos, consoante disposições do art. 5º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 21°- Constarão dotações no orçamento de 2027 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

Seção III Do Projeto da Lei Orçamentária

Art. 22°- A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008, pela Assembleia Legislativa, será constituído de:

I. Mensagem;

II. Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; III. Anexos.

§1º. O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições permitidas pelo art. 165, § 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei Complementar n° 101, de 2000 e da Lei Federal n˚ 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas).

§2º. A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:

I. Quadro de discriminação da legislação da receita; II. Tabelas e Demonstrativos:

a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada;

b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada;

c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;

d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;

e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente. III. Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:

a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;

c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária;

d) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;

e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;

g) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;

h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

IV. Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da LDO.

§ 3˚. A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá:

I. Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II. Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III. Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV. Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada.

§ 4º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

§5º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.

§ 6º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes.

§7º. Na estimativa das receitas que integrarão a proposta orçamentária considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação do exercício seguinte e as disposições desta Lei.

§ 8º. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciados ―déficit‖ ou ―superávit‖ corrente, no orçamento anual.

§ 9º. O valor da dotação destinada à reserva de contingência, da proposta orçamentária, não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 10º. A Modalidade de aplicação (99 – a ser definida) será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência.

§ 11º. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.

Art. 23°- No texto da lei orçamentária para o exercício seguinte constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até o valor de trinta por cento para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40 a 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64, podendo suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentarias, fundos e fundações e demais entidades da administração indireta.

§ 1º. Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas.

§ 2º. Excluem do limite estabelecido no caput deste artigo, os créditos adicionais abertos com os recursos previstos nos incisos I e II do § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes de excesso de arrecadação.

§ 3º. Os recursos recebidos durante o exercício, originários de transferências voluntárias, vindas das demais esferas de governo e/ou da iniciativa privada, previstos ou não na Lei Orçamentária Anual, integrarão o Orçamento e serão aplicadas, obedecendo as regras fixadas nos correspondentes termos de repasse, e de conformidade com as disposições constantes artigos 42 e nos incisos de I a IV, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

Art. 24°- Na lei orçamentária para 2027, conforme artigo 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do Poder Executivo no momento de sua execução.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 171