DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 8°. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do Anexo 03, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Especiais, identificado no Orçamento por zeros, destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com:
I. Amortização, juros e encargos de dívida; II. Precatórios e sentenças judiciais; III. Indenizações;
IV. Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V. Ressarcimentos;
Art. 9°. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5˚ da Lei Complementar n˚ 101, de 2000.
§ 1º. O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para reserva de contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.
§ 3. A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
VI. Amortização de dívidas previdenciárias; VII. Outros encargos especiais.
Art. 15°- A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art. 16°- A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva.
Seção II Da Organização dos Orçamentos
Art. 17°- Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
I. programa de trabalho do órgão;
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas MDF
Art. 10º- Durante o exercício de 2027, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no MDF aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.
Art. 11º- O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações exigidos em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2026, para atender ao art. 4º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
II. despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a função de agregar elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de regulamento nacionalmente unificado pela STN:
I. Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais; II. Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida; III. Grupo 3: Outras Despesas Correntes; IV. Grupo 4: Investimentos; V. Grupo 5: Inversões Financeiras; VI. Grupo 6: Amortização da Dívida; VII. Grupo 9: Reserva de Contingência.
Das Classificações Orçamentárias
Art. 12º- Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024;
Art. 13º- Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias a fim de atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 14°- As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG n° 42, de 14 de abril de 1999 e do Manual de Procedimentos Contábeis e Orçamentários a partir do exercício de 2019, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações
Art. 18°- A Reserva de Contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso III da Lei Complementar nº 101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais.
Art. 19°- O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 20°- Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
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