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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 169

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

IV. disposições sobre a execução da despesa pública e as alterações orçamentárias;

V. dos critérios e formas de limitação de empenho;

VI. dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

VII. da Fiscalização e da Prestação de Contas;

VIII. do orçamento e da gestão dos fundos e órgãos da administração indireta;

IX. das vedações legais;

Art. 4°- A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

Seção II Do Anexo de Prioridades

X. das dívidas e endividamentos;

XI. da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

XII. dos prazos, tramitação, sanção e publicação da lei orçamentária; XIII. da Transparência e das Audiências Públicas;

XIV. das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas; XV. disposições gerais.

Art. 2⁰- As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo de Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação pertinente e a regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional para vigorar, a partir do exercício de 2027, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, por meio dos seguintes manuais:

I. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), a partir do exercício de 2026, aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro de 2025;

II. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 11º edição, a partir do exercício de 2025:

a. Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024; b. Parte II: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024;

c. Parte III: Procedimentos Contábeis Específicos: Exceto o Capítulo

4 – Benefícios Pós-Empregado, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024;

d. Parte III: Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 – Benefícios Pós-Empregado, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024;

e. Parte IV: Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024;

f. Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024.

CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

Das Prioridades e Metas

Art. 5°- As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2027, constam do Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01.

§ 1º. As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2027, identificadas por programa governamental, descrição resumida e as ações governamentais, constam do Anexo 01, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).

§ 2º. As ações dos programas integrados a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.

§ 3º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027.

Seção III Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 6°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as constantes no Anexo 02, composto dos seguintes demonstrativos:

Art. 3⁰- As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

§ 2º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.

§ 1º. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.

§ 2º. A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º inciso V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.

Art. 7°. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 02, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.

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