DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
I. execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II. execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; III. execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art. 52°- A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
§ 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento.
§ 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2027 ocorra dentro dos prazos legais.
§ 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais.
§ 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de alteração inserida no art. 48 pela LC 156/2016, foi adotado o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), com base de dados compartilhada e integrado aos sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc.), consolidando e disponibilizando aos órgãos de controle e ao público, os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.
§ 5º. O sistema de gestão orçamentária, financeira e patrimonial deverá ser atualizado para assegurar a interoperabilidade com os sistemas de administração do IBS e CBS, garantindo o envio e recebimento tempestivo de dados para o Comitê Gestor e demais órgãos de controle, conforme os padrões de qualidade e transparência estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
II. No elemento de despesa 42 – Auxílios: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos;
III. No elemento de despesa 43 – Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 54°- A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 1º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do Município.
§ 2º. O consórcio adotará no exercício de 2027 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º. Para atender o REMESSA TCE/PE, ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do REMESSA TCE/PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Art. 55°- A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas às modalidades de aplicação abaixo especificadas:
I. Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União; II. Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;
III. Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios; IV. Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos.
Seção II
Das Transferências e das Delegações
Art. 53°- Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:
I. a utilização da modalidade de aplicação ―71 Transferências a Consórcios Públicos‖, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio;
II. a utilização da modalidade de aplicação ―72 E ecução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos‖, conjugada com o elemento de despesa específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução.
§ 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas.
§ 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
I. No elemento de despesa 41 – Contribuições: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;
Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município.
Art. 56°- Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá:
I. de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
II. de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III. da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
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