DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
IV. da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2027;
VI. da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
VII. de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 57°- Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 58°- É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Art. 59°- Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso.
Art. 60°- Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 61°- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 62°- As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 63°- No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 64°- No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea ―b‖ da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 65°- Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 66°- A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da República, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, § 1º, inciso II da Carta Magna.
Art. 67°- Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2027, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício.
§ 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2027 estima-se o valor de R$ 1.717,00 (um mil setecentos e dezessete reais).
§ 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2027, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
§ 4º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes.
Art. 68°- Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art. 69°- Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 70°- Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I. eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. eliminação de despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV. rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 71°- O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os
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