DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção IV Das Despesas com Seguridade Social
Art. 72°- O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Art. 80°- Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 81°- O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 82°- O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Das Despesas com a Previdência Social
Subseção III
Art. 73°- Serão incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
Art. 74°- O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Das Despesas com Assistência Social
Art. 83°- Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 84°- Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101, de 2000.
Art. 85°- As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANEXO 01 desta Lei.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o INSS.
Art. 75°- Será permitida a inclusão nos parcelamentos de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
Subseção II
Art. 86°A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113 (Lei do FUNDEB), de 25 de dezembro de 2020, nº 11.738 (Lei do Piso Salarial dos Professores), de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente.
Art. 87°- Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 14.113, de 2020 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 76°- Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei da Proteção e Recuperação da Saúde) e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das ações públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação nacional estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011.
Art. 77°- Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 27 de julho de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei Federal nº 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 78°- O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo, publicará no site oficial do Município o Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 79°- Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 88°- As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 89°- Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 36 da Lei nº. 14.113, de 25 de junho de 2020.
Parágrafo Único. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 90°- O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo e publicará no site oficial do Município o Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
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