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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 179

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 121°- O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:

I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III. cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de Arrecadação, à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027;

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Da Fiscalização

Art. 122°- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal.

Art. 123°- O Controle externo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente.

Seção II Das Prestações de Contas

Art. 124°- A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2026, para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2027, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis:

I. do Poder Executivo;

II. de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os Poderes.

§ 1º. A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº

4.320, de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, ficará à disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituições da sociedade na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000(LRF).

§ 3º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, § 2º da Constituição da República.

§ 4º. A prestação de contas será disponibilizada à Câmara, ao Tribunal de Contas e publicado na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, à disposição da sociedade, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.

Art. 125°- A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores encaminhará a prestação de contas do exercício até o dia 30 de março do ano subsequente, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do TCE-PE.

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Seção I

Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta

Art. 126°- Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrarão a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se às autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta.

Art. 127°- Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.

§ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.

§ 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.

Art. 128°- Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como, na hipótese de os gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 127, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.

Art. 129°- Os planos de aplicação de que trata o art. 131 desta Lei e o art. 2º, §2º, inciso I da Lei Federal n˚ 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 130°- Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:

I. despesas de pessoal de magistério da educação básica; II. demais despesas de pessoal da educação básica.

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