DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Art. 131°- Fica atribuída ao Fundo Municipal de Educação – FME a competência de Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo Único – O Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME poderá ordenar a despesa do referido fundo, mediante ato administrativo, emanado do Poder Executivo Municipal.
Art. 132°- As dotações orçamentárias destinadas ao custeio da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, serão consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME.
Art. 133°- Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 134°- O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio.
Art. 135°- Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro de 2027, e fevereiro de 2028, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do §5º do artigo 36 da Lei Federal n˚ 141, de 13 de janeiro de 2012, pelo gestor de saúde.
Art. 136°- Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender ao disposto no art. 9º, §4º da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 137°- Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 138°- Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
Seção II
Dos Recursos vinculados ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM
Art. 139°- O Município incluirá na Lei Orçamentária Anual dotações destinadas à execução dos Programas e Projetos a serem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, através do Fundo de Desenvolvimento Municipal, bem como poderá dispor de recursos próprios para o incremento das ações vinculadas ao Fundo.
Art. 140°- O Município aplicará os recursos do FEM, em conformidade com as normas estabelecidas na Legislação nacional vigente aplicada ao setor público, em acordo o disposto na Lei Estadual nº. 11.921 de 11 de março de 2013, instituidora do FEM no âmbito do Estado, e serão constituídos de:
I. dotações orçamentárias do Estado;
II. doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
IV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;
Seção Única Das Vedações
Art. 141°- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 142°- São vedados:
I. início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
III. a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV. a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V. a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica;
VI. a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta;
VII. a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 143°- Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I Dos Precatórios
Art. 144°- O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 1˚- A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 145°- Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal.
Art. 146°- A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 147°- Para fins de acompanhamento, a Assessoria Jurídica examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios.
Art. 148°- No âmbito do Município de Tamandaré ficam definidas como obrigações de pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência.
V. saldos de exercícios anteriores; e
VI. outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Art. 149°- Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser
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