DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências constantes da legislação.
Art. 150°- A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo Único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar n˚. 101, de 2000, do Tesouro Nacional, do anco Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica.
Art. 151°- A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 152°- O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 153°- Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
§ 1º. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
§ 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município.
Art. 154°- O Município considerará na proposta orçamentária para 2027 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa.
CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
§4º. Os empréstimos e financiamento concedidos pela agência de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira.
CAPÍTULO XII DOS PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 156°- A proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro e devolvida para sanção até 05 de dezembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constituição Federal.
Art. 157°- A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício seguinte, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 146, desta Lei.
Art. 158°- Caso a Lei Orçamentária Anual não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção.
§ 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício.
§ 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a executar no exercício corrente as obras em andamento, remanescentes ao exercício anterior, constantes da proposta orçamentária.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 159°- A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº101, de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, devendo ser observado:
Seção Única
Art. 155°- As Agências Financeiras Oficiais de Fomento cujo objetivo é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Município, fomentará os projetos habitacionais, investimento em saneamento básico e desenvolvimento de infraestrutura e outros.
§1º. Agência Financeira Oficial de Fomento observará nos financiamentos concedidos as políticas de redução às desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria de infraestrutura e crescimento, modernização de serviços sediados ao turismo e agronegócio, com atenção as iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§2º. A concessão de operação de credito com o município ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública municipal fica condicionada a outorga de garantias, na forma de lei estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§3º. Na implementação de programa de fomento, a agência financeira oficial de fomento conferirá com prioridade as pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia do município.
I. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos; II. a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
III. adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.‖ (NR)
Art. 160º- A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira da Prefeitura.
Art. 161°- Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art. 162°- A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 181