DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
I. ao Poder Executivo, até o dia 1° de setembro, junto à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira;
II. ao Poder Legislativo, na comissão técnica de finanças e orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 163°- Para fins de realização de audiência pública será observado:
desempenho, desde que sejam utilizados os mesmos métodos de custeio; III. Apoiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço;
IV. Apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; e
V. Apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto.
I. Quanto ao Poder Legislativo:
a. Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b. Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo;
Art. 167°- A avaliação dos programas de governo, nos termos da alínea ―e‖ do inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada pela Coordenadoria de Controle Interno até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único. O relatório de avaliação dos programas será publicado no site oficial do Município até 10 de abril de cada ano.
II. Quanto ao Poder Executivo:
a. Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores;
b. Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
c. Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder E ecutivo, seguir o mesmo prazo do Inciso I, alínea ―b‖, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social.
CAPÍTULO XIV
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 164°- O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 165°- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado ―Apoio Administrativo‖ ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 166°- Os resultados dos trabalhos realizados pelo Controle Interno em organizar o Sistema de Informações de Custos do Setor Público têm como finalidade atender a legislação, especialmente no que se refere ao atendimento dos seguintes objetivos:
I. Mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade;
II. Apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas ou privadas, estimulando a melhoria do
Art. 168°- A avaliação dos resultados dos programas de governo farse-á de forma contínua e conjunta, pelo Sistema de Controle Interno do Município e as unidades administrativas executoras das ações.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental, através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169°- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 170°- A transposição a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
§1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 171°- A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Art. 172°- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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