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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 23/09/2026 · pág. 1

DOMRS 23/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4421a - Edição Extraordinária

Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS

Diretoria da FAMURS

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027

Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE

Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL

Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT

Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO

Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU

Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL

Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG

O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO

DECRETO Nº 4.164, de 21 de setembro de 2026.

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria MDR nº 260/2022.

JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ , Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 68 da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO que o Município de Barra do Ribeiro foi atingido, na madrugada de 21 de setembro de 2026, por um intenso vendaval identificado como “tempestade local convectiva”, classificado como desastre natural na tipologia COBRADE 1.3.2.1.5 – VENDAVAL, conforme classificação pela Portaria MDR nº 260/2022, e ainda por um intenso volume de chuva em curto espaço de tempo, e queda de granizo;

CONSIDERANDO que o evento climático resultou no destelhamento de bens públicos, residências, expondo famílias a risco, deixando

pessoas desalojadas e ocasionando prejuízos significativos a bens particulares, públicos e à infraestrutura habitacional do Município;

CONSIDERANDO a queda de árvores, postes, cabos, fios e luminárias públicas, o que resultou na interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia em diversas regiões do Município, afetando residências, estabelecimentos comerciais, serviços essenciais e prédios públicos do Município;

CONSIDERANDO a emissão do Aviso Hidrometeorológico nº 17, de 18/09/2026, e do Alerta Vermelho – Rajadas de Ventos Intensas, com , pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, com risco classificado como ALERTA SEVERO/CELL BROADCAST, amplamente divulgado e acompanhado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Barra do Ribeiro;

CONSIDERANDO os danos materiais já registrados e a necessidade de adoção de ações imediatas de resposta, mitigação e recuperação, com mobilização de recursos públicos e apoio da população para enfrentamento do cenário de emergência;

CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município, em virtude do desastre classificado e codificado como VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

– penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

– usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

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