Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 23/09/2026 · pág. 2

DOMRS 23/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4421a - Edição Extraordinária

§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Publicado por: Fernando Figueiredo Guntzel Código Identificador: A967AA93

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE

DECRETO Nº 21.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Art. 6º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08/06/2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS.

Art. 8º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 9º De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambientalem áreas deAPP, noscasosdeatividades deDefesaCivil, decaráter emergencial;

Art. 11. De acordo comart. 61, incisoII, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

Art. 12. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 13. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, e entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , em 21 de setembro de 2026.

JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

EDUARDO ALVES GARCIA

Declara situação de emergência nas áreas do Município de São José do Norte, afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5), intensidade Nível II, conforme a legislação federal aplicada ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a legislação federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), mormente o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, e:

CONSIDERANDO que o evento climático adverso que acometeu o Município de São José do Norte na madrugada de 21 de setembro de 2026, entre 01h00min e 02h00min, foi caracterizado e codificado pela Defesa Civil como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5), classificado com intensidade Nível II, gerando danos de natureza humana, material, econômica e ambiental;

CONSIDERANDO o teor do Laudo Técnico de Avaliação de Danos e Perdas por Evento Climático Extremo, emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca (SMAP) em 22 de setembro de 2026, o qual atesta a ocorrência de severas rajadas de vento combinadas com precipitação pluviométrica acumulada de até 100 mm em 48 horas, atingindo frontalmente o 1º Distrito e o início do 2º Distrito do território municipal;

CONSIDERANDO a gravidade dos danos causados às moradias da população, com o registro de mais de 700 residências atingidas no 1º Distrito e início do 2º Distrito, concentrando-se de forma crítica nas comunidades da Várzea e do Barranco, onde famílias sofreram destelhamentos generalizados e comprometimentos estruturais severos em suas habitações;

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade social gerada aos moradores das localidades afetadas, demandando a atuação prioritária das equipes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Mulher (SMASCIM), do CRAS e do CREAS no socorro humanitário, acolhimento e assistência imediata às famílias prejudicadas pelo temporal;

CONSIDERANDO os graves transtornos cotidianos suportados pelas comunidades atingidas em razão do desabastecimento temporário de água potável e da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela rede concessionária, gerando riscos adicionais à integridade e à saúde dos cidadãos;

CONSIDERANDO as dificuldades de locomoção e o isolamento temporário enfrentado pelas comunidades rurais decorrentes da obstrução de estradas vicinais e de trechos da rodovia BR-101, ocasionada pela queda massiva de árvores e de postes da fiação elétrica;

Secretário Municipal Interino da Administração

PUBLICADO nos termos da Lei, de 21/09/2026 a 21/10/2026.

CONSIDERANDO os impactos negativos sobre os serviços comunitários essenciais, refletidos na paralisação temporária das atividades escolares e no prejuízo à frequência de parcela substancial dos 712 estudantes matriculados na zona rural, bem como danos estruturais pontuais em prédios públicos municipais;

www.diariomunicipal.com.br/famurs 2