DOMRS 23/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4421a - Edição Extraordinária
CONSIDERANDO a destruição provocada nas propriedades rurais e na infraestrutura produtiva das comunidades, consubstanciada no destelhamento de aproximadamente 300 galpões rurais, gerando um prejuízo econômico preliminar estimado em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) apenas em estruturas agropecuárias;
CONSIDERANDO as expressivas perdas econômicas impostas aos produtores e às famílias do campo com o comprometimento de mais de 100 hectares de cultivo de cebola ( Allium cepa ), matriz econômica vital do Município, registrando-se cerca de 5% de danos iniciais observados, além de perdas em olericultura e outras culturas alimentares;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal disponibilizou integralmente sua capacidade de pessoal, maquinário e suporte logístico para restabelecer os serviços essenciais à população, sobrecarregando a capacidade operacional e financeira ordinária do erário local;
CONSIDERANDO os dados e levantamentos consolidados no bojo do Memorando nº 13.733/2026 e no respectivo Formulário de Informações do Desastre (FIDE), que instruem o processo administrativo municipal de resposta ao desastre;
CONSIDERANDO o parecer técnico favorável da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), que atesta o preenchimento cumulativo dos critérios técnicos e legais para a decretação de situação de anormalidade de Nível II:
cumprimento de suas obrigações funcionais relacionadas com a segurança global e preservação da vida da população.
Art. 5º Em caso de comprovada utilidade pública ou necessidade social, autoriza-se a deflagração de processos administrativos tendentes à desapropriação de
imóveis particulares estritamente indispensáveis às obras e intervenções de mitigação e reconstrução, na forma da legislação federal aplicável.
Art. 6º Com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sem prejuízo da observância dos preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens necessários ao atendimento da situação emergencial e as contratações de parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência do evento danoso.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação dos contratos celebrados com base no caput deste artigo, bem como a recontratação de empresa fundada na mesma situação emergencial cujo período total de execução venha a extrapolar o prazo de um ano.
Art. 7º Fica autorizada a abertura de créditos orçamentários extraordinários, nos termos do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal, com o objetivo de atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes dos efeitos do desastre.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas urbana e rural do Município de São José do Norte, com ênfase territorial no 1º Distrito e no início do 2º Distrito, abrangendo primordialmente as localidades da Várzea, do Barranco e suas adjacências, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (COBRADE 1.3.2.1.5 – Nível II), conforme o contido no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e laudos técnicos anexos.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida e eficaz para todas as áreas territoriais do Município comprovadamente afetadas pelo fenômeno meteorológico extremo.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e secretarias do Poder Executivo Municipal para atuarem, sob a coordenação operacional da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações imediatas de socorro, resposta ao desastre, assistência humanitária, reabilitação do cenário e reconstrução dos bens afetados. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar os serviços de apoio comunitário e a realização de campanhas públicas de arrecadação de donativos e recursos materiais, visando facilitar a assistência à população atingida, sob a coordenação da COMDEC.
Art. 8º Nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez reconhecida formalmente a situação de emergência pelos níveis superiores de governo, aplicar-se-á a suspensão e o abrandamento dos prazos e limites de gestão fiscal estabelecidos na referida legislação.
Art. 9º Com base nas disposições da política agrícola federal, o reconhecimento oficial do estado emergencial servirá para instruir os procedimentos de apoio aos produtores rurais, viabilizando a renegociação e prorrogação de dívidas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), bem como a cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e desonerações atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para os imóveis agrícolas situados nas áreas afetadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
São José do Norte/RS, Cidade Histórica , 23 de setembro de 2026.
NEROMAR DE ARAUJO GUIMARÃES
Prefeito
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
BRUNO MENDONÇA COSTA
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes públicos de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas e propriedades particulares, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação de áreas de perigo;
II – usar temporariamente de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano decorrente da intervenção pública.
Parágrafo único. Será civil, penal e administrativamente responsabilizado o agente público ou autoridade que se omitir do
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Fernando Figueiredo Guntzel Código Identificador: E878B3E2
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