DOMRS 24/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422a - Edição Extraordinária
Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS
Diretoria da FAMURS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027
Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU
Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL
Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 7.243 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara Situação de Emergência – Nível II nas áreas do Município de Pelotas afetadas pelo evento adverso Tempestade Local/Convectiva - Vendaval, ocorrido em 21 de setembro de 2026, classificado sob o COBRADE n.º 1.3.2.1.5, conforme legislação vigente.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando a ocorrência, no dia 21 de setembro de 2026, de evento meteorológico severo caracterizado como Tempestade Local/Convectiva - Vendaval, atingindo diferentes áreas do território do Município de Pelotas;
Considerando que o evento ocasionou danos materiais em imóveis, estruturas, equipamentos públicos e infraestrutura urbana, além de quedas de árvores e outros obstáculos, comprometendo condições de segurança, mobilidade e habitabilidade em áreas atingidas;
Considerando que, em decorrência do evento, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica e no abastecimento de água,
afetando diretamente a população e o funcionamento de serviços essenciais;
Considerando que a interrupção de serviços essenciais e os danos provocados pelo vendaval demandaram e permanecem demandando a mobilização de recursos humanos, materiais, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal para atendimento às ocorrências e restabelecimento das condições de normalidade;
Considerando que os órgãos municipais permanecem mobilizados para o atendimento da população atingida, realização de vistorias e levantamentos, remoção de obstáculos, desobstrução e manutenção de vias, apoio às áreas afetadas, restabelecimento dos serviços essenciais e adoção de medidas destinadas à proteção da população;
Considerando que os levantamentos realizados pelos órgãos municipais competentes e pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil– SMPD demonstram a existência de danos e prejuízos decorrentes do evento adverso, conforme informações registradas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e nos demais relatórios e documentos que integram o processo;
Considerando que os danos e prejuízos decorrentes do evento exigem a adoção de medidas administrativas excepcionais, com mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros para atendimento às áreas afetadas, assistência à população, restabelecimento dos serviços essenciais e recuperação das condições de segurança e habitabilidade;
Considerando que a extensão dos impactos e a necessidade de continuidade das ações de resposta e recuperação ultrapassam a capacidade ordinária de atendimento das estruturas municipais, demandando a adoção de medidas emergenciais e a mobilização de recursos adicionais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência – Nível II no Município de Pelotas/RS, em razão do desastre classificado como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval (COBRADE n.º 1.3.2.1.5), ocorrido em 21 de setembro de 2026.
Parágrafo único. A declaração de situação de emergência abrange as áreas do território municipal afetadas pelo evento adverso, conforme os levantamentos realizados pelos órgãos municipais competentes, o Formulário de Informações do Desastre – FIDE, vinculado ao protocolo S2iD n.º RS-F-4314407-13215-20260921, e os demais documentos técnicos que integram o processo.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPD, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e recuperação das áreas atingidas.
Art. 3º Fica autorizada a adoção das medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência, observada a legislação vigente, inclusive quanto à aquisição de bens e materiais, contratação de serviços e execução de obras e serviços necessários às ações de resposta e recuperação decorrentes do desastre.
Art. 4º Fica autorizada a mobilização de servidores, recursos materiais, equipamentos, veículos e demais meios disponíveis na Administração Pública Municipal necessários ao atendimento das ocorrências e à execução das ações de proteção e defesa civil.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
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