DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420
c) Dizeres: idêntico ao modelo 1.
d) Uso: em embalagens e rótulos de qualquer produto de origem animal com até 500g (quinhentos gramas).
Art. 5º O Anexo I integra o presente Decreto e contém o modelo gráfico padronizado com disposição dos dizeres.
Art. 6º O uso do carimbo em desacordo com as especificações previstas neste Decreto sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na legislação municipal pertinente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Pedro do Sul aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal
nº 04, de 15 de março de 2023, que faz parte integrante deste Decreto Municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Pedro do Sul aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2026 (dois mil e vinte e seis).
FERNANDO PILAR CÉZAR Prefeito Municipal
FREDERICO REZER BAYER
Secretário Municipal da Administração
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Publicado por: Sara Crisana Simon Código Identificador: A63A5820
FREDERICO REZER BAYER
Secretário Municipal da Administração
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Publicado por: Sara Crisana Simon Código Identificador: F8086FCF
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.615 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
RECEPCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO, A LEI ESTADUAL Nº 15.431/2019 E A RESOLUÇÃO DO SUBCOMITÊ ESTADUAL DA REDESIM Nº 04/2023.
FERNANDO PILAR CÉZAR , Prefeito Municipal de São Pedro do Sul , Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com a Lei Federal nº 13.431/2017;
Considerando a Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019, que “Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório e dá outras providências”;
Considerando o disposto na Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM – nº 04, de 15 de março de 2023;
Considerando que as atividades de baixo risco dispostas no Anexo Único da Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04/2023 refletem de maneira mais adequada a realidade dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
D E C R E T A
Art. 1º Ficam recepcionadas, no âmbito do Município de São Pedro do Sul, para fins de classificação de atividades de baixo risco, dispensadas de licenciamento, a íntegra do disposto na Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019 e na Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04, de 15 de março de 2023.
Art. 2º As atividades consideradas de baixo risco são as que constam no Anexo Único da Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.616 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, ATRAVÉS DA DESBUROCRATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA, ALTERAÇÃO E BAIXA PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA FORMA QUE DISPÕE A LEI MUNICIPAL Nº 3.620, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 E NA LEI FEDERAL 11.598/2007, QUE DISPÕE SOBRE A REDESIM – REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO PILAR CÉZAR , Prefeito Municipal de São Pedro do Sul , Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com a Lei Municipal nº 3.620/2022;
D E C R E T A
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº 3.620, de 07 de dezembro de 2022 e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM–Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
CAPÍTULO UM DE GRAU DE RISCO
Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados como:
I – Grau de risco I, baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.620, de 07 de dezembro de 2022, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeitos à vistoria prévia, somente à fiscalizações posteriores;
II – Baixo risco condicionado: são consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos (empreendedor) deverá responder questões relacionadas à
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